TJMA - 0000038-08.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 12:13
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 22:40
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:12
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 20/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 21:39
Juntada de petição
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22/09/2021 21:37
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000038-08.2019.8.10.0126 SENTENÇA JOSE DOS REIS SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face da ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO A parte autora foi intimada a emendar a inicial, tendo sido advertida da possibilidade de indeferimento da peça exordial.
Transcorrido o prazo, a PARTE autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso dos autos, embora devidamente intimada, a Parte autora não emendou a inicial.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero1 (2015) afirmam que não atendida a determinação de emenda à petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. “Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese [...]” (MARINONI et. al., p. 342, 2015). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Valor da causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória.
Caso.
Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunização de emenda à inicial disposta no revogado art. 284 do CPC/73, que atualmente encontra sucedâneo no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-76, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 15/12/2016.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 321, parágrafo único do CPC/2015 e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Art. 485, I, do CPC/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se.
São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos 1MARINONI, L.
G.; ARENHART, S.
C.; MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
17/09/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:51
Indeferida a petição inicial
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14/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2020 06:31
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2020 13:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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