TJMA - 0004100-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA MATOS em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:04
Juntada de petição
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12/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:39
Juntada de termo
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05/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:05
Juntada de volume
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04/07/2022 11:04
Juntada de volume
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04/07/2022 11:03
Juntada de volume
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26/04/2022 20:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0004100-83.2016.8.10.0001 (51432016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS e JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE ( OAB 9799-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO Processo nº: 4100-83.2016.8.10.0001 (51432016) Ação Declaratória de Nulidade do Julgamento de Contas de Gestão Administrativa Autor: Júlio César de Sousa Matos Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe - OAB/MA n° 7.799 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Túlio Simões Feitosa de Oliveira Sentença: Ementa: Ação Declaratória de Nulidade do Julgamento de Contas de Gestão Administrativa.
Partes Legítimas e bem representadas.
Provas escorreitas.
Procedência: Nulidade do Julgamento das Contas/TCE e Suspensão da multa aplicada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Julgamento de Contas de Gestão Administrativa c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Júlio César de Sousa Matos em desfavor do Estado do Maranhão, ambos qualificados na exordial.
Narra a inicial que tramita neste juízo o Processo n° 14841-90.2013.8.10.0001 relativo a Ação de Execução da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) originária do julgamento, objeto desta ação, cujo pedido inclui a sua inexigibilidade.
Alega o demandante que teve as contas de sua gestão como Diretor da Maternidade Benedito Leite, quando exercia a gestão administrativa, como julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão conforme Processo n° 2802/2009 TCE/MA, tendo esta Prestação de Contas encaminhada à Colenda Corte de Conta em 31 de março de 2009.
Diz ainda que: "no exercício analítico das Contas de Gestão, o TCE apontou irregularidades consistentes em "descompasso entre as metas físicas planejadas e os valores financeiros liquidados"; falhas no pagamento dos serviços realizados, por ausência da avaliação da Comissão de Avaliação e Controle; saldo da conta de Bens Móveis não transferidos para órgão ou entidade para os quais se vinculam; dispensa de licitação para serviço de reparo e recuperação de imóvel e terceirização de atividade - fim".
Acrescenta que apresentou sua defesa através do advogado João da Silva Santiago Filho em 08 de agosto de 2011, o do gestor José Eduardo Batista em 09 de junho de 2011 e da gestora Gilvana Duailibe Ferreira Mendes, em 08 de agosto de 2011, por intermédio do mesmo advogado.
Diz, ainda, que no dia "07.12.2011, o processo foi levado a plenário, entretanto teve o seu julgamento suspenso em face de não ter sido publicada a pauta de julgamento (art. 77, § 3° do RITCE-MA)". e que o referido processo foi a plenário no dia 14 de dezembro de 2011 (uma semana depois), sem que houvesse a publicação na pauta.
Sustenta que no dia do julgamento do Processo o condutor o Conselheiro Relator declarou as irregularidades das contas sobre as seguintes alegações: a) - Julgar irregulares as contas prestadas pelo senhor Júlio César de Sousa Matos - Diretor Geral (1° de janeiro de 2008 a 1° de junho de 2008), da senhora Gilvana Duailibe Ferreira Marques - Diretora- Geral (02 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2008) e do senhor José Eduardo Batista - Diretor do Núcleo de Finanças (1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008) em razão da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orca mentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 22, inciso II da Lei n° 8.258 de junho de 2005; b) - que fosse aplicado aos gestores acima citados, solidariamente a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais nos termos do art. 172, inciso VIII da Constituição Estadual e nos termos do art. 1°, incisos XIV e 67, inciso III da Lei n° 8.258, devida ao erário estadual - Fundo de Modernização do TCE (FUMETC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias; c) - determinar o aumento do débito decorrente item b, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data de vencimento; d) - enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em (05) cinco dias, após o trânsito em julgado; e) - enviar à Procuradoria Geral do Estado, em (05) cinco dias, após o trânsito, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada, no montante de R$ 15.000,000 (quinze mil) reais tendo como devedores os autores.
Esclarece, textualmente, que: o objeto da presenta ação seria: a) - Nulidade do julgamento da prestação de contas da Maternidade Benedito Leite, referente ao exercício de 2008 (de responsabilidade dos ex - gestores Júlio César de Sousa Matos, Gilvana Duailibe Ferreira Mendes e José Eduardo Batista); e b) - a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, cuja a decisão, resultou na condenação ao pagamento de multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil) reais e na suspensão dos seus direitos políticos.
Por fim, requer que seja concedida antecipação da tutela determinando os efeitos do julgamento das Contas referentes ao exercício 2008 da Maternidade Benedito Leite, bem como, a citação do representante legal do Estado do Maranhão para responder aos termos da presente ação, e do mesmo modo, a intimação do Ministério Público estadual para, querendo intervir no feito.
Inicial (fls. 02-29) instruídas com os documentos de fls. 30-1153.
Os autos foram autuados e conclusos em 09 de março de 2016 (fl. 1152).
Em 06 de junho de 2016 o julgador da época prolatou a decisão de fls.1153-1156 de deferindo a antecipação da tutela e determinando a suspensão dos efeitos da tutela do TCE/MA e a inexibilidade do título executivo derivado da multa aplicada, até o julgamento final do mérito, bem como, a citação do réu- Estado do Maranhão para contestar a ação.
Devidamente citado (fl. 1159) o Estado do Maranhão fez um breve relato dos fatos e arguindo preliminarmente: a) - a impossibilidade jurídica do pedido alegando que a parte autora simplesmente almeja a substituição do julgamento de contas levado a efeito pelo TCE/MA, almejando um novo julgamento de suas contas, "desrespeitando-se, por via de consequência, a soberana decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão".
Arrimou-se em decisões jurisprudências e b) - Inidoneidade da Documentação Juntada à Exordial: assevera que a parte autora juntou à inicial documentos "desprovidos" de valides, vez que, são simples fotocópias não autenticadas.
No mérito, arguiu: 1º) - A parte autora alega em sua própria inicial que não houve publicação da pauta de julgamento do processo ocorrido em 14 de dezembro de 2011 pelo pleno, mas não junta provas nos autos que comprovasse a ausência de tal publicação; 2º) - a alegação de nulidade das intimações realizadas através do Diário da Justiça, não deve prosperar, pois, o referido meio de divulgação de atos judiciais ou administrativos é aceito tanto para processo judicial como administrativo e 3°) - as decisões proferidas pelo TCE/MA, não há qualquer defeito no processo que tramitou perante a Corte de Contas muito menos na sua decisão final, uma vez que as razões ali expendidas são suficientes para demonstrar à parte autora as razões pelas quais suas contas mereceram ser rejeitadas.
Diz mais que se este juízo proceda à revisão do julgamento de contas efetuado regularmente pelo TCE/MA "permitir-se-á que um agente público que teve suas contas consideradas irregulares por órgão que detém tal atribuição participe de novo pleito eleitoral, o que certamente trará graves consequências para este Réu e para todos os cidadãos maranhenses".
Por fim, requer que seja julgada improcedente a presente ação, bem como, que a parte autora seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de provas, em especial o depoimento da parte autora e a juntada de documentos (fls. 1159 - 1177).
Em 19 de agosto de 2016 a parte ré peticionou requerendo a juntada do Agravo de Instrumento de fls. 1179-1199.
Protocolo do ajuizamento constante da fl. 1200.
Petitório do demandante requerendo a juntada do substabelecimento (fl. 1202 e procuração fl. 1203).
Em 31 de agosto de 2017 a parte autora apresentou a Réplica à Contestação repudiando todos os argumentos interpostos pela para ré - Estado do Maranhão e reiterou todos os termos da inicial (fls. 1205-1214).
Em Ato Ordinatório proferido pelo secretário da época em 10 de outubro de 2017, este determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para manifestação (fl. 1215).
Instado a se manifestar (fl. 1216) o Ministério Público estadual opinou no sentido de que a parte autora fosse intimada a para que apresentasse nesta Secretária os originais dos documentos ou cópia autenticada e que fosse designada audiência de instrução e julgamento (fls. 1218-1221).
Os autos vieram conclusos ao magistrado da época em 28 de fevereiro de 2018 (fl. 1222) e renovados a esta magistrada em 13 de abril do corrente ano (fl. 1223).
Em 1° de julho do corrente ano os autos foram despachados determinando que as partes fossem intimadas para deduzirem no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tinham provas a produzir, bem assim,que no mesmo prazo se manifestassem sobre o trâmite do Agravo de Instrumento n° 0800197-10.2016.8.10.0000 (fl. 1224).
Publicação e Protocolos (fls. 1225 - 1227).
Devidamente intimado o Estado do Maranhão informou que foi dado o provimento ao Agravo de Instrumento deferindo o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão recorrida (fls. 1230/1231).
Acostou decisão do Agravo de Instrumento (fls. 1230-1236).
Petitório da parte autora requerendo que este juízo determinasse que a Procuradoria do Estado do Maranhão devolve-se os autos alhures retirados (fl. 1239).
Com os autos devolvidos, o réu - Estado do Maranhão requereu a dilação de prazo, a fim de que pudesse juntar aos autos o acórdão relativo ao Agravo de Instrumento (fl. 1241).
Mandado de intimação e Protocolo (fls. 1242/1242-v).
Devidamente intimado a parte autora alegou em petitório que a parte ré não especificou qual a prova que pretendia produzir no prazo estipulado o que caracteriza preclusão temporal, e ao final pugna pelo indeferimento do pedido do Estado do Maranhão, bem como, pede o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, inciso I do NCPC (fls. 1245-1247).
Novamente os autos vieram-me conclusos em 23 de setembro do ano fluente (fl. 1248), sendo despachados designando audiência de Cooperação entre as partes para o dia 14 de outubro do corrente ano (fls. 1249/1250).
Mandados e protocolos (fls. 1252-1254).
De fls. 1256 a parte ré - Estado do Maranhão requereu a revogação da audiência alhures designada e informou não ter mais provas a produzir, bem como, requereu o julgamento antecipado do pedido.
Os autos vieram conclusos novamente em 02 de outubro do ano fluente, sendo despachados, determinando a intimação do advogado da parte autora em 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar sobre o petitório de fl. 1256 (fl. 1256 in inicio).
Mandado de intimação e certidão (fls. 1257/1258).
Conclusos outra vez em 05 de outubro do corrente ano, sendo despachados com a revogação da audiência de cooperação, tendo em vista a concordância das partes (fl.1260-v).
Publicação e protocolo (fls. 1263- 1265).
Em 22 de outubro de ano fluente os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Analisados, decido.
I- Da Análise Fática e Jurídica: Convém observar, de início, que além de presentes os pressupostos de constituição, de e desenvolvimento válido e regular, do processo, este encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas situação reconhecida pelas partes.
Pois, os informes documentais trazidos por estas e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, NCPC), mormente, quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas, antes revela-se um desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do NCPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, verifico que as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas embora especificamente intimadas para tal, conforme manifestação de fls. 1245-1247 e 1256 e que a peculiaridade dessa lide se refere, exclusivamente, à verificação das nulidades apontadas pelo Autor no Processo nº 2802/2009-TCE/MA, matéria de direito alicerçada em prova material apresentada junto à inicial, de forma que é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
II.
Da Preliminares Arguidas pelo Réu: Inicialmente, ressalto que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Estado do Maranhão em contestação não merece prosperar, tendo em vista que, malgrado seja vedado ao Poder Judiciário a revisão do mérito administrativo, os pedidos do Autor fundamenta-se em supostos vícios que ensejariam a nulidade do julgamento, o que, por violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5°, incisos II, LIV e LV da CFR) que autoriza a apreciação judicial.
O argumento de que o autor pretende a revisão do mérito através de alegação de vícios formais é matéria de mérito, além de que a sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, já vigente, quando do ajuizamento da ação, em 2016, retira a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, mantendo apenas o interesse processual e a legitimidade (art. 485, inciso VI, do NCPC), que entendo presentes.
Quanto a Preliminar Inidoneidade de documentos, entende a sentenciante que não assiste razão ao Estado do Maranhão, vez que os documentos colacionados a inicial são xerocópias das originais, pois, os mesmos são documentos fornecidos pela própria Administração Pública do Estado, presumindo-se sua idoneidade, decorrente de sua publicidade.
Além disso, não contêm os mesmos lacunas ou rasuras, nem qualquer outro indício de vício, razão pela qual fazem prova do fato constitutivo do direito dos autores (NCPC, art. 333, I).
Assim, não comprovando o réu a falsidade dos referidos documentos, concluo pela sua idoneidade, com base também no seguinte precedente jurisprudencial do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
OPORTUNIDADE AO AUTOR PARA EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Descabe conhecer do Recurso Especial se os dispositivos legais apontados como malferidos não foram sequer ventilados no acórdão recorrido. (Súmulas 282 e 356 do STF).Não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de documentação, se o autor providenciou, oportunamente, a juntada dos comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL.A juntada de comprovantes de recolhimento em cópias não autenticadas não configura hipótese de inépcia da inicial, se a parte adversa não comprovar a sua falsidade.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido# Pelos fundamentos aqui expostos rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e Inidoneidade dos Documentos, considerando por estarem presentes os pressupostos da constituição e validade do processo, as condições da ação e a autenticidade dos documentos.
Superada as preliminares, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
III.
Do mérito e da Fundamentação: O demandante postula a anulação do julgamento proferidos nos autos do Processo nº 2802/2009- TCE/MA, sob alegação de supostos vícios formais que pertine à intimação para julgamento e aplicação de penalidades.
E' corrente e desabença que a Constituição Federal da República prevê que cabe ao Legislativo o exame das contas públicas, auxiliado pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, além de que os Processos de Tomada e Prestação de Contas, de competência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, possuem disciplina específica, normatizada em seu Regimento Interno (Resolução Administrativa nº 001/2000) e sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 8.258/2005).
Pois bem.
O autor questiona que, no Processo nº 2802/2009-TCE, que não houve sua intimação para a Sessão de Julgamento na data de 14 de dezembro de 2011, a imputação de débito, ao invés de multa e a cominação de multa sobre o débito direcionada a ente público diverso do legitimado.
Conforme documentos juntados pelo autor a sentenciante entende que estão presentes os indícios de afronta à legalidade, no tocante a inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, como reconhecido anteriormente.
Compulsando os autos constatou-se a ausência da intimação do responsável para a audiência preconizada no inciso III do artigo. 192, do Regimento Interno do TCE/MA, vez que não houve imputação de débito, ao contrário, determinou a citação prevista no inciso II, do mesmo dispositivo regimental relativo aos casos em que há imputação de débito.
O art. 192, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MA, diz que verificada a irregularidade das contas e a inexistência de débito, o Relator ou o Tribunal determinará audiência do responsável para apresentar rações de justificativa.
Contrariando o mencionado dispositivo, o Relator determinou a citação estabelecida no inciso II do mesmo art. 192, prevista para os casos em que for verificada a existência de débito.
Tem-se, então, que a não observância de regras de procedimento estabelecida no Regimento Interno da Corte, como a citação inadequada, macula os princípios da legalidade, assim como, os já citados princípios da ampla defesa e do contraditório.
Observa-se que à fl. 963 do Processo Administrativo (DOSSIÊ) TCE 2802/2009, consta que em 29 de novembro de 2011 o Conselheiro Relator pediu pauta a designação do julgamento, sendo esta designada pelo Sr.
Presidente para a Sessão do dia 07 de dezembro de 2011.
Nesta data, entretanto, o julgamento sequer se iniciou, sendo suspenso, conforme se constata do carimbo aposto à fl. 963.
Em que pese a suspensão do julgamento ocorrido no dia 07 de dezembro de 2011, por falta de publicação da pauta, não há registro no protocolo sobre a publicação da pauta para o julgamento realizado em 14 de dezembro de 2011.
A designação da data de julgamento para o dia 07 de dezembro de 2011 foi um ato do Presidente provocado pelo Relator do Processo, que solicitou pauta para julgamento julgando este que ensejaria em nova designação e na pauta.
O artigo 118 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estabelece que: São sujeitos do processo que se desenvolve no âmbito do Tribunal de Contas: (.) § 4.° O relator, Conselheiro ou Auditor, é quem preside a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado preconiza igualmente em seus artigos 63, verbis: Se o adiantado da hora não permitir que todos os processos constantes da pauta sejam julgados ou apreciados, o Presidente, antes de encerrar a sessão, determinará, ex officio ou mediante proposta de qualquer Conselheiro, que os processos restantes, cujos Relatores* estejam presentes, tenham preferência na sessão seguinte.
Parágrafo único.
Excetuada decisão em contrário do Tribunal, os processos transferidos para a sessão seguinte que, por qualquer motivo, nela deixarem de ser relatados, serão automaticamente excluídos de pauta, e somente serão apreciados quando reincluídos por expressa iniciativa do Relator, obedecido o disposto no § 1° do art. 77 deste Regimento# Pela análise do parágrafo único, observa que os processos excluídos da pauta somente serão apreciados quando reincluídos por expressa iniciativa do Relator.
Este, portanto, é quem teria competência para determinar a inclusão do processo na pauta de julgamento.
O que também não ocorreu no caso destes autos.
Procede a alegação do autor referente a falta do Relatório do Processo.
Em tal circunstância o Processo somente poderia ser apreciado, se, a partir da data de sua suspensão, fosse novamente reincluído na pauta mediante expressa iniciativa do Relator, consoante a regra disposta no parágrafo único do mencionado artigo 63 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Assim, resta estremas dúvidas da existência de ofensa às regras do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e na Lei Orgânica da Corte de Contas.
Ressalta mais, que é aplicável o art. 196 do Regimento Interno do TCE, mesmo que hoje este seja esteja revogado pela Resolução TCE/MA nº 268/2017.
Ante o exposto, tendo em vista a presença de vícios que ensejam a nulidade do julgamento proferido nos autos do Processo nº 2802/2009 - TCE/MA, que devidamente observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, negados ao autor, cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito administrativo, sim.
Ademais, o Processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tratistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente, no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
No mesmo sentido, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
IV.
Da Decisão de Procedência: Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
Em tais condições, pelos fatos e fundamentos jurídicos susosmencionados, julgo procedente a presente ação, via de consequências, os pedidos autorais, tendo em vista a presença de vícios que ensejam a nulidade do julgamento proferido nos autos do Processo nº 2802/2009 - TCE/MA e determino definitivamente a suspensão do julgamento das contas do autor correspondente ao exercício de 2008 da Maternidade Benedito Leite, e por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão do TCE/MA e a inexibilidade do título executivo derivado da multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
Condeno o Estado-réu, ora sucumbente, as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do NCPC), certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Requerido para que, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 29 de outubro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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