TJMA - 0800545-93.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 08:52
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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17/05/2022 16:59
Juntada de petição
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25/04/2022 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:22
Juntada de petição
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04/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800545-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, ora embargante, em face de decisão proferida nestes autos, alegando, em síntese, que, houve erro na numeração do contrato. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos. Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer reforma do julgado e alteração na numeração do contrato, uma vez que conforme petição de ID 55769532 o embargante juntou aos autos comprovante de obrigação de fazer, com a suspensão dos descontos do contrato 0229737563218, conforme determinado em sentença.
Assim, não assiste razão ao embargante, uma vez que o número do contrato cancelado por este juízo está correto. Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos. Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, julgo-os improcedentes, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 21:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:07
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/02/2022 03:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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24/02/2022 03:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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08/11/2021 06:21
Juntada de petição
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05/10/2021 17:28
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA NETO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 03:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 12:41
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800545-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
De início, entendo que a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e perda do objeto, deve ser rejeitada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o TJMA já se manifestou no sentido de que o desconto de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão.
Nesse sentido, no julgamento do IRDR n.° 53983/2016, a quarta tese restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso concreto, o(a) requerido(a) não nega a realização de averbação no benefício previdenciário do(a) autor(a) de proposta de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com cláusula de consignação.
Todavia, afirma que o negócio não se perfectibilizou, juntando, para tanto, planilha de proposta de cartão cancelada, além de faturas do período da contratação, a demonstrar haver procedido com o estorno do valor disponibilizado para saque (telesaque) na mesma data do seu lançamento, sem que tenha sido gerada qualquer cobrança para a parte autora.
Cumpre destacar que, diferentemente dos empréstimos consignados, em que são cadastradas no extrato do benefício todas as parcelas que serão descontadas, com indicação do mês de início do desconto até o seu final, no cartão de crédito consignado o percentual de reserva de margem somente será utilizado no caso de pagamento de fatura de compras ou dos saques em dinheiro porventura realizados.
Nesse sentido, a despeito da manutenção dos dados da operação junto ao benefício previdenciário do(a) autor(a), caberia a este(a), diante dos documentos exibidos pela parte ré, colacionar aos autos extratos mensais a demonstrar o efetivo lançamento de descontos em seus proventos em razão do mencionado contrato, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I).
Frise-se que o contrato de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, como o próprio nome sugere, confere apenas uma reserva para o caso de o(a) autor(a) realizar compras ou saques com o uso do cartão, não podendo ser confundida com desconto efetivamente realizado.
Desse modo, a despeito de ser possível aferir ocorrência de fraude na contratação impugnada, verifica-se que esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, visto que não consta dos autos nenhum documento a demonstrar a ocorrência de descontos nos proventos da parte.
Enfatize-se que, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, do nexo causal e do dano. No caso concreto, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS de contrato de cartão de crédito consignado não fere os direitos patrimoniais e nem os de sua personalidade.
Enfim, não tendo sido demonstrado a ocorrência de descontos bem assim o abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n.º 0229737563218, no valor de R$ 1.463,00, determinando ao requerido que proceda com a exclusão do registro do benefício previdenciário do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:30
Juntada de petição
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26/08/2021 06:22
Juntada de petição
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25/08/2021 13:22
Juntada de contestação
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22/07/2021 09:13
Juntada de petição
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20/07/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/06/2021 16:20
Outras Decisões
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09/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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