TJMA - 0802062-45.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:50
Determinado o Arquivamento
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12/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:02
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:28
Juntada de petição
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10/06/2022 07:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:06
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/11/2021 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2021 14:00 Centro de Conciliação Itinerante .
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18/11/2021 11:23
Conciliação infrutífera
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10/11/2021 16:24
Juntada de petição
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10/11/2021 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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09/11/2021 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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08/11/2021 16:50
Juntada de petição
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08/11/2021 13:16
Juntada de petição
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05/11/2021 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/11/2021 07:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:45
Juntada de petição
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Processo: 0802062-45.2021.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCO AURELIO MORAIS MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: EMPRESA VIVO Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID. 55228075), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
27/10/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:57
Juntada de termo
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27/09/2021 09:29
Juntada de petição
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25/09/2021 07:17
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 14:07
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0802062-45.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO MORAIS MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/MT 16625/O REQUERIDO: EMPRESA VIVO D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
17/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:25
Juntada de contestação
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17/07/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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