TJMA - 0802415-51.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 11:10
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/10/2021 11:04
Juntada de petição
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25/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802415-51.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SALVADOR PEREIRA DA SILVA, em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é servidor público estadual militar, com ingresso nos quadros da PMMA em 31 de maio de 1978, tendo, ao longo de sua carreira militar, recebido promoções supostamente intempestivas.
Sustenta que permanece estagnado, ficando prejudicado o seu fluxo regular na carreira militar.
Dessa forma, pleiteia que seja determinado que o Réu proceda à promoção retroativa do autor ao posto de 2º Tenente com data retroativa a 30 de dezembro de 2005.
Ainda, requer o pagamento de toda a diferença dos soldos acumulados durante as respectivas preterições, devidamente atualizada.
Em sede de contestação, o Estado argumenta a ocorrência de prescrição do direito requerido e ausência de direito subjetivo reclamado.
Réplica à Contestação em ID 6111961 ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, nada requereram. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
O presente processo tem por matéria a possibilidade de promoção na carreira no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, o que já foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que a matéria em comento contemplou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976, I, do CPC, qual seja a “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.
Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria em discussão foram suspensas no estado, tendo a Corte Estadual revogado a suspensão de tais processos e determinado que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Destarte, tendo a Corte Estadual fixado as teses no sentido de que há a prescrição do fundo do direito nas ações de promoção de militares e que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, é imperioso decidir em favor da aplicação imediata dessas teses.
Desse modo, cabe reconhecer a integral prescrição do direito vindicado pelo autor na presente ação, uma vez que o mesmo requer que haja a retroatividade de promoções em sua carreira desde o ano de 2005, com a retificação de diversas datas de promoção e patentes já alcançadas pela prescrição, as quais teriam efeito direto e indissociável em relação à concessão da última promoção requerida.
Já tendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear tais promoções, vez que tal prazo começou a contar da negativa da promoção pela Administração Pública, não resta outra solução à demanda senão indeferir a pretensão aduzida pela parte autora.
Em vista do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de acordo com o determinado no art. 985, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante em razão da incidência da prescrição sobre sua pretensão, e determino a extinção do processo na forma do art. 487, II, do mesmo Diploma Legal. CONDENO a parte Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE as partes. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/09/2021 19:10
Juntada de petição
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16/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 15:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/04/2019 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 10:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2017 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2017 23:59:59.
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07/07/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2017 00:36
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DA SILVA em 14/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 10:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 18:31
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2017 06:03
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/03/2017 11:59
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/03/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 15:37
Conclusos para despacho
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10/03/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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