TJMA - 0800075-34.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:46
Juntada de Alvará
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14/01/2022 11:45
Juntada de Alvará
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10/01/2022 17:53
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800075-34.2020.8.10.0104 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GERSON SANTANA DANTAS Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437 Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, Com a concordância e pagamento das custas dos selos expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.Paraibano(MA),Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
07/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:51
Juntada de petição
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07/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800075-34.2020.8.10.0104 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GERSON SANTANA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DESPACHO/MANDADO Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:47
Juntada de petição
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18/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:48
Recebidos os autos
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09/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/02/2021 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:50
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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24/11/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:09
Juntada de contrarrazões
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20/11/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 12:35
Juntada de recurso inominado
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27/07/2020 18:41
Julgado procedente o pedido
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16/07/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 07:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 09:30 Vara Única de Paraibano .
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12/07/2020 18:22
Juntada de contestação
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09/07/2020 15:59
Juntada de petição
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07/07/2020 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 09:30 Vara Única de Paraibano.
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07/07/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 11:00 Vara Única de Paraibano.
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18/03/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:24
Juntada de petição
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09/03/2020 15:42
Juntada de petição
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21/02/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 15:46
Juntada de diligência
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21/02/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 11:00 Vara Única de Paraibano.
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17/02/2020 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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