TJMA - 0801838-51.2019.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 04:57
Baixa Definitiva
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15/10/2021 04:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 04:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSIS BRAIDE em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 26/08/2021 a 02/09/2021.
Ap.
Cível n.º 0801838-51.2019.8.10.0057 – PJe.
Origem : 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Apelante : Antonio José Assis Braide.
Advogado : Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI n.º 7.303-A).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA n.º 9.268).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procuradora : Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Acórdão n.º ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PERCENTUAL DE 10%.
IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO E O VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ao perscrutar dos autos se constata que o recorrente fora capaz de arcar com o pagamento das cutas processuais no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), demonstrando assim, relativa condição financeira, incompatível da concessão da “JG”.
III – De outro lado, a sentença recorrida não aplicou o melhor direito (justiça) ao caso em epígrafe, na medida em que, revela-se desproporcional e irrazoável, que em decorrência da desistência formulada pelo apelante, mesmo após a apresentação de Impugnação (ID 10547618) pelo recorrido, tenha que pagar honorários de sucumbência no valor aproximado de R$ 1.052.482,31 (hum milhão, cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavo). IV – Logo, considerando as diretrizes legais dispostas nos incisos do § 2º e 8º, do art. 85 do NCPC, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendemos que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), remunera de maneira condigna os serviços prestados pelo advogado do apelado, tendo em vista que o processo, de complexidade mínima, foi extinto sem ter havido instrução probatória, por desistência da ação e, acaso fixado o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, culminaria em manifesta desproporção (para não usar o termo enriquecimento sem causa) entre a atuação do causídico e o valor arbitrado. V – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:18
Juntada de petição
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10/08/2021 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 08:31
Juntada de parecer
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16/07/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:11
Recebidos os autos
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20/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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