TJMA - 0833248-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/02/2023 23:59.
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23/03/2023 16:09
Juntada de termo
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05/01/2023 04:58
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833248-33.2021.8.10.0001 AUTOR: SASHA SAYURI UENO TRIVELIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SASHA SAYURI UENO TRIVELIN contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega a parte impetrante que se inscreveu para o processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior - Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, e que o processo de revalidação possui duas formas de tramitação: a simplificada e a detalhada.
A tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA, e se enquadra para os candidatos com diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu – Sul.
Noutro ponto, a tramitação detalhada, é de responsabilidade da Comissão Técnica de Medicina, possui 3 etapas, e destina-se aos candidatos que não se enquadram na tramitação simplificada.
Afirma que possui direito a tramitação simplificada, tendo em vista que se formou na Universidad Del Pacifico – Paraguai, e que há um acordo básico de cooperação educacional científico e cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, fazendo jus a tramitação simplificada.
Assim, requerer que seja concedida a segurança, determinando a revalidação do diploma do impetrante, na modalidade simplificada, conforme contido na lei de revalidação de diploma.
Com a inicial juntou os documentos.
A autoridade coatora apresentou informações.
A liminar requerida foi indeferida, id. 58947123.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 60184359.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, não verifico evidências do direito alegado pela parte impetrante, já que esta não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento das regras do edital para que seu pedido de revalidação tenha tramitação pela forma simplificada, como preceitua o item 3.2, a, do Edital. “3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu –Sul. b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo. ” A acreditação no Sistema ARCU-SUL é um procedimento voluntário.
As Instituições de Educação Superior que desejam obter acreditação para seus cursos universitários devem apresentar candidatura perante a agência nacional de seu país, nos prazos fixados em convocatórias específicas e segundo instruções do Manual de Procedimentos.
E, seguindo essa diretriz, o sistema ARCU-SUL possibilita tramitação simplificada no processo de revalidada dos diplomas emitidos pelas instituições acreditadas.
Assim, a autoridade coatora procedeu dentro da estrita legalidade, cumprindo, estritamente, os termos estabelecidos no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, posto que a impetrante não conseguiu demonstrar que a universidade em que se graduou faz parte do Sistema ARCU-SUL, tampouco possui diplomas revalidados nos últimos 10 (dez) anos, restando duvidosa a pretensão suscitada, pois o alegado acordo entre os dois países não tem o condão de assegurar a tramitação simplificada a impetrante.
Ademais, o simples fato da parte impetrante ter obtido graduação em um país que faz parte do acordo ARCU-SUL, é necessário que a instituição de ensino seja acreditada ao sistema ou que possua diplomas revalidados nos últimos 10 (dez) anos, o que não restou demonstrado nos autos.
Sabe-se que, em matéria de concurso público, o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, expressão dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)" Além do que já fora dito, frisa-se, que o processo de revalidação é o meio de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências médicas necessárias ao exercício da profissão no país, o que induz a um acertado rigor nas regras de avaliação.
Em relação à obediência da Administração Pública às regras do edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337-62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)” Conquanto, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016)” Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e por tudo que consta dos autos, conforme parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:26
Denegada a Segurança a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO)
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22/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 00:50
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2022 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833248-33.2021.8.10.0001 AUTOR: SASHA SAYURI UENO TRIVELIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SASHA SAYURI UENO TRIVELIN contra ato indigitado ilegal de FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA , todos já qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, que: “...A autoridade coatora é Reitora responsável pelo processo de inscrição e processo de revalidação, na qual a parte impetrante foi aceita no edital N.º 101/2020- PROG/UEMA conforme documentos em anexos a parte impetrante tem o direito a tramitação simplificada.
O que significa a imediata análise de seus documentos e revalidação do seu diploma respeitando o prazo legal estabelecido na legislação de revalidação de diploma.
Deste modo deixa de prestar um serviço que é obrigatório, violando a um só tempo o art. 48 da Lei 9394/96 - LDB, bem como as regras atinentes ao sistema de revalidação de diplomas estrangeiros Resolução nº 03 CNE/MEC e Portaria Normativa 22/2016 – MEC - a qual regulamenta, em última análise, os tratados e acordos internacionais de integração e cooperação para a saúde e educação dos quais o Brasil faz parte. É preciso ser relevado, o documento disponibilizado em 14 de outubro de 2020, referente ao edital nº252/2020, no qual em seu conteúdo realiza a paralização da 2 etapa do edital.
Convém ressaltar os motivos que levaram ao freio da segunda etapa em momento oportuno, todavia, a parte impetrante tem direito a tramitação simplificada e deste modo, a paralisação não deve afetar o prosseguimento de revalidação da parte impetrante...” Ao final, requer, liminarmente, que seja deferida a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, que seja confirmada a liminar.
Notificada, a parte impetrada apresentou informações (Id 54123634).
Juntou documentos. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Da análise dos autos, observo que não há corpo probatório suficiente a embasar a concessão da liminar, não existindo probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer liminar para que seja deferida a revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Importa ressaltar, de início, que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA informa que: “2.1 Serão aceitas as inscrições que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitidas para avaliação, sem restrição, inscrições de portadores de diplomas outorgados por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016”.
Desse modo, entendo que a tramitação simplificada deve ser deferida a diplomas que cumpram não só as normas do Edital nº. 101/2020, como, também, o disposto na Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016.
O Edital nº. 126/2021-PROG/UEMA previu critérios para que os diplomas médicos emitidos no exterior fossem processados por meio de tramitação simplificada, dentre os quais: que as instituições emissoras fossem acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCUSUL.
Para melhor compreensão, transcrevo o item editalício: “2 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. (Grifei) .
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, somente “Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada”.
A Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, por sua vez, dispõe, em seu artigo 19, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016”.
Acrescente-se, ainda, os requisitos dispostos no §1º do artigo 22, da referida portaria, abaixo transcrito: “Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares”.
Em suma: nos casos de revalidação de diploma estrangeiros, os processos de revalidação serão processados de forma simplificada desde que, no caso do inciso I: 1) constem de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori; 2) tenham sido, outros diplomas, objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos por, pelo menos, 03 (três) instituições revalidadora diferentes; 3) a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
No caso do inciso II, que o diploma tenha sido emitido por instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
No caso dos autos, não foram colacionadas provas de que a instituição emissora do diploma da parte impetrante, a UNIVERSIDAD DEL PACIFICO, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul.
Ressalto que, não estou concluindo que a parte impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião de sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não entrevejo a ocorrência de um deles pelo menos, no caso o fumus boni iuris.
Por conseguinte, entendo não demonstrada a probabilidade do direito suscitado, posto inobservados os requisitos previstos na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, artigo 22, §1º, conforme determinado no item 2.1 do Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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14/12/2021 23:13
Juntada de petição
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08/11/2021 17:17
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833248-33.2021.8.10.0001 AUTOR: SASHA SAYURI UENO TRIVELIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA DESPACHO Considerando a irregularidade da representação da parte autora, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação, determinando a intimação do advogado signatário da petição inicial do Mandado de Segurança para informar a este Juízo o número de sua Inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, bem como, se manifeste sobre a certidão do Id 54752777, sob pena de extinção do processo, à inteligência do §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 19:05
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:21
Juntada de petição
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07/10/2021 14:25
Mandado devolvido dependência
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07/10/2021 14:25
Juntada de diligência
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04/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 10:48
Juntada de Mandado
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25/09/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833248-33.2021.8.10.0001 AUTOR: SASHA SAYURI UENO TRIVELIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA DESPACHO Notifique-se a parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à pasta "Conclusos para Decisão com Pedido Liminar".
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:26
Decorrido prazo de SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 13:38
Juntada de petição
-
12/08/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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