TJMA - 0800227-40.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 11:40
Juntada de diligência
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06/10/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:50
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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19/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:55
Juntada de termo
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15/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:18
Juntada de petição
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02/08/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:12
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:19
Juntada de petição
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08/07/2022 20:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:06
Juntada de despacho
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25/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800227-40.2020.8.10.0118 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099 de 1995.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
28/10/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:33
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:43
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 10:48
Juntada de petição
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25/09/2021 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800227-40.2020.8.10.0118 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. Tendo sido alegadas preliminares, passo a enfrentá-las.
Insurge-se o requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.
Quanto à alegação de defeito na representação, esta não merece igualmente prosperar, vez que, muito embora não tenha sido outorgada por instrumento público (arts. 215, §2º e 654 do Código Civil), o instrumento particular de mandato pode ser ratificado em juízo em qualquer fase do processo.
O requerido alega conexão entre a presente ação e os Processos n. 0800226-55.2020.8.10.0118 e 0800225-70.2020.8.10.0118, pugnando pela reunião dos feitos.
Entretanto, o fato de ambas as demandas versarem sobre cobranças indevidas não impõe ao magistrado o dever de reunião dos processos, mormente porque, a par de cuidarem de relações jurídicas e contratos diversos, não há risco de serem proferidas decisões contraditórias, dado à peculiaridade de cada caso concreto.
Assim sendo, rechaço as preliminares supra.
Por fim, e considerando que não houve oposição da parte autora quanto a isso em réplica (id 43702429), defiro o pedido formulado pelo contestante e, nesse sentido, determino a retificação do polo passivo, para fazer constar o BANCO BRADESCO com réu na presente demanda.
A secretaria deverá promover a retificação no Sistema.
Isso posto, ingresso no exame de mérito da lide. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o acervo probatório, devendo ele se ater àquelas provas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do seguro.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou à sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
Com efeito, muito embora tenha sustentado que a contratação foi realizada através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip, não foi apresentada nenhuma prova (documental ou de qualquer outra espécie) do alegado.
Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do seguro.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Com efeito, a parte autora alega ter sido descontado, sem origem justificada nos autos, o valor total de R$ 48,68 (quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) que, em dobro, perfaz o montante de R$ 97,36 (noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (Resp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativos a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou a cobrança objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, e não prescritas, cujo valor total em dobro é de R$ 97,36 (noventa e sete reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 14:45 Vara Única de Santa Rita .
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06/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:04
Juntada de protocolo
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02/07/2021 09:21
Juntada de petição
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02/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 14:45 Vara Única de Santa Rita.
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12/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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07/04/2021 22:25
Juntada de petição
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19/03/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2020 11:44
Juntada de contestação
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25/08/2020 17:39
Juntada de petição
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29/07/2020 03:35
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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