TJMA - 0800694-13.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:39
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 15:14
Juntada de petição
-
15/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:16
Juntada de petição
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04/12/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:27
Juntada de petição
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30/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:18
Juntada de termo
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18/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:45
Juntada de petição
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25/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:56
Juntada de petição
-
21/10/2021 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:19
Juntada de recurso inominado
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25/09/2021 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800694-13.2019.8.10.0099 Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria com Tutela Antecipada Requerente: Francelino Alves Viana Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria com Tutela Antecipada formulada por Francelino Alves Viana, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que estava impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padeceu de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei e julgados que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do Auxílio-doença ou Aposentadoria, com correção e juros e condenação honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (Id 26716414).
Despacho inicial em ID 26720629 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte, postergando a análise da tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (ID 29107952).
Na peça de defesa, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora.
Despacho de ID 29268171 decretou a revelia da parte ré em seus efeitos formais.
Despacho em ID 31399129 determinou a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 38721831.
Audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas duas testemunhas e a parte autora.
Ausência do procurador do INSS (ID 48995947).
Razões finais da parte autora em ID 49410399, reiterando as alegações da exordial.
A parte ré apresentou alegações finais, reforçando as alegações feitas na contestação (ID 49953832). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91 e artigos competentes).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro requisito, qual seja, o início da prova material da atividade rural, está suficientemente comprovado pela cópia da carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA em que comprova filiação desde 10/01/2018 (ID 26717765).
No entanto, o segundo requisito, que consiste no exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo, não foi devidamente comprovado nos autos.
Com efeito, após acurada análise dos autos, percebe-se que nos documentos colacionados pela parte autora não ficou demonstrado o trabalho campesino nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (10/05/2018) conforme indeferimento de ID 26717982.
Assim, não ficou provado pela parte autora o labor rural a partir do mês de maio de 2017 (05/2017), fato que não foi demonstrado durante a instrução processual, pois entre os documentos juntados à inicial, como já relatado, não consta nenhum documento oficial apto a demonstrar o atendimento do período de carência de doze meses anteriores ao requerimento administrativo. É bem verdade que o depoimento da parte autora em juízo confirmou seu anterior trabalho na lavoura (ID 48995947).
Entretanto, o depoimento tem o condão de firmar convicção se corroborado por outros elementos objetivamente colhidos, o que não se vislumbra in casu.
Ademais, a ficha de atendimento de saúde, certidão emitida pelo cartório local, nota fiscal e cartões de vacina (ID 26717243, 26717255, 26717981, 26717985) não podem ser acolhidos como início de prova material para deferimento do benefício requerido, pois se trata de formalização de documento oriundo de estrita declaração unilateral do requerente, podendo a elas serem aplicados o mesmo entendimento referente à prova testemunhal.
O mesmo raciocínio aplica-se às declarações do Sr.
Antonio José Alves Viana, como proprietário das terras em que a parte promovente exerce seu labor.
Quanto aos documentos em nome dos pais do autor, entendo que não se prestam para o fim aqui previsto.
Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91 e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373).
Os tribunais pátrios têm entendido neste sentido acerca da comprovação dos requisitos para concessão do beneficio previdenciário, in verbis: TRF1-0268211.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
Laudo médico pericial conclusivo no sentido de que a incapacidade laboral é parcial e permanente, passível de reabilitação profissional. 3.
No caso dos autos, contudo, apesar de caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, não ficou demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social, bem como o cumprimento da carência necessária, de modo a permitir a concessão de benefício previdenciário. 4.
Sendo que a parte autora teve vínculo empregatício até 09.09.2011, deu entrada no requerimento administrativo em 26.04.2013, quando se refere ao início da doença, e teve a incapacidade atestada a partir de 16.01.2015, sem agravamento da doença, conforme laudo pericial, não faz jus ao benefício requerido, porquanto perdeu sua qualidade de segurado. 5.
Assim, ante a ausência da qualidade de segurado, não há se falar em nova prova pericial, realizada por médico especializado. 6.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0045329-59.2016.4.01.9199/RO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão. j. 05.10.2016, unânime, e-DJF1 09.11.2016).
TJMG-0624393.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITO INDISPENSÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. (Apelação Cível nº 0236687-96.2006.8.13.0372 (2), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 15.12.2015, Publ. 22.01.2016).
Portanto, quanto ao requisito da carência, os trabalhadores rurais (segurados especiais) devem comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, inciso III, c/c o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Logo, a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
Face ao exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inaugural.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC1, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC2, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que defiro neste momento a gratuidade judiciária, sendo que a parte ré não fez prova de que a parte autora não necessita do benefício.
Sem custas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2 Art. 98. […], § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
16/09/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
21/07/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:20
Juntada de petição
-
15/07/2021 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 11:00 Vara Única de Mirador .
-
13/07/2021 09:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:49
Juntada de petição
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07/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 11:00 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:32
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 08:32
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 10:27
Juntada de petição
-
01/12/2020 21:22
Juntada de termo
-
03/11/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:55
Juntada de petição
-
17/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:52
Juntada de Petição
-
19/03/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:04
Juntada de contestação
-
09/01/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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