TJMA - 0800147-33.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:43
Juntada de petição
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17/01/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:05
Outras Decisões
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19/12/2023 13:05
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:40
Juntada de petição
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13/12/2023 08:40
Juntada de petição
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30/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:48
Juntada de despacho
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11/01/2022 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2022 21:00
Juntada de termo
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09/12/2021 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 13:09
Juntada de petição
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08/11/2021 16:58
Juntada de recurso inominado
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25/10/2021 09:42
Juntada de protocolo
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21/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800147-33.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARTINHA DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de empréstimo que não teria contratado. Ab initio, REJEITO a preliminar de prescrição, tendo em conta que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço (art. 27 do CDC).
Assim, considerando que a data de inclusão do contrato ocorreu em novembro de 2016 (fl. 12), teria a parte autora até novembro de 2021 para ingressar com a competente ação. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, o autor não está desobrigado de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração da parte demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. No caso em apreço, requer a demandante a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão do referido desconto, mas impende frisar que em nenhum dos extratos que instruem a peça vestibular há indicação de que houve o desconto da quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), nem das parcelas sucessivas mensais que seriam do valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de realização de desconto que poderia, em tese, ser considerado ilegal, de sorte que não há o que se falar em repetição de indébito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais e/ou materiais. Desta feita, inexistindo prova de conduta comissiva do banco requerido, que no caso em comento seria o desconto diretamente em conta bancária da parte requerente, não merece prosperar o pleito indenizatório, conforme lição da Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), que elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 19 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/10/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:45
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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11/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:39
Juntada de petição
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29/09/2021 00:02
Juntada de petição
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28/09/2021 22:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 04:22
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 04:21
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800147-33.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2021 (terça-feira), às 15h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes especiais para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento antecipado de plano (art. 23 da Lei nº 9.099/95). Caso seja necessário, as partes deverão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 09 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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09/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:03
Juntada de petição
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18/08/2021 17:42
Juntada de petição
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17/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 17:54
Juntada de contestação
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23/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:11
Juntada de protocolo
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21/05/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 15:23
Conclusos para decisão
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30/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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