TJMA - 0800147-33.2020.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:31
Conhecido o recurso de MARTINHA DINIZ - CPF: *05.***.*79-59 (REQUERENTE) e provido
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
10/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
01/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:51
Juntada de termo
-
24/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:23
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:50
Juntada de termo
-
17/08/2022 08:56
Juntada de petição
-
02/08/2022 19:27
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:44
Juntada de termo
-
01/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:02
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800147-33.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARTINHA DINIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de empréstimo que não teria contratado. Ab initio, REJEITO a preliminar de prescrição, tendo em conta que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço (art. 27 do CDC).
Assim, considerando que a data de inclusão do contrato ocorreu em novembro de 2016 (fl. 12), teria a parte autora até novembro de 2021 para ingressar com a competente ação. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, o autor não está desobrigado de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração da parte demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. No caso em apreço, requer a demandante a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão do referido desconto, mas impende frisar que em nenhum dos extratos que instruem a peça vestibular há indicação de que houve o desconto da quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), nem das parcelas sucessivas mensais que seriam do valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de realização de desconto que poderia, em tese, ser considerado ilegal, de sorte que não há o que se falar em repetição de indébito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais e/ou materiais. Desta feita, inexistindo prova de conduta comissiva do banco requerido, que no caso em comento seria o desconto diretamente em conta bancária da parte requerente, não merece prosperar o pleito indenizatório, conforme lição da Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), que elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 19 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800147-33.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2021 (terça-feira), às 15h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes especiais para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento antecipado de plano (art. 23 da Lei nº 9.099/95). Caso seja necessário, as partes deverão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 09 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-98.2020.8.10.0015
Elson Souza Bastos
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 13:26
Processo nº 0800386-98.2020.8.10.0015
Elson Souza Bastos
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 16:57
Processo nº 0806336-47.2019.8.10.0040
Antonio Jefferson Sousa Sobral
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:11
Processo nº 0810132-75.2021.8.10.0040
Oriente Distribuidora de Implementos Agr...
Agropecuaria J D Eireli
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 17:41
Processo nº 0010854-46.2013.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
J. P. da Costa Neto - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2013 00:00