TJMA - 0800928-75.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:58
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:40
Juntada de diligência
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22/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:06
Juntada de Ofício
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22/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:52
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 17:34
Juntada de diligência
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28/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:21
Juntada de Ofício
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30/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:18
Juntada de Petição
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30/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
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30/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800928-75.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CARLOS DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS DA ROCHA OLIVEIRA em face do INSS. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora requerido, pois os laudos médicos e documentos juntados aos autos são antigos e não demonstram se de fato, a incapacidade ainda persiste. Ademais, o autor não cuidou de apresentar nenhum laudo médico atual que comprova a persistência da inaptidão para o trabalho, presumindo-se legítimo o indeferimento da autarquia federal, ante a não demonstração de prova em sentido contrário. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:13
Juntada de petição
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06/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
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09/08/2019 14:09
Juntada de petição
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14/06/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 12:37
Juntada de Ofício
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07/06/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 11:19
Conclusos para decisão
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30/05/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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