TJMA - 0843087-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:49
Juntada de malote digital
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06/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 09:03
Juntada de petição
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27/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:13
Juntada de termo
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24/10/2022 18:30
Juntada de petição
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07/10/2022 20:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:25
Juntada de petição
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10/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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06/06/2022 22:03
Juntada de petição
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16/05/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:46
Juntada de termo
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08/12/2021 10:34
Juntada de petição
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17/11/2021 10:34
Desentranhado o documento
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17/11/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 21:53
Juntada de petição
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14/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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14/11/2021 18:18
Juntada de termo
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06/11/2021 23:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 07:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 10:41
Juntada de petição
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06/10/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 13:33
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843087-53.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando a implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos funcionários filiados ao sindicato decorrentes da sentença prolatada no processo nº 242.846,15, que tramitou perante esta Vara.
Após a realização de diligencias, determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
Devidamente intimado, o executado/impugnante, alega que o título judicial é inexigível, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica e que é vedada a vinculação da remuneração destes a quaisquer espécies remuneratórias, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido a regime remuneratório, que poderá ser alterado, desde que não ocorra redução de vencimento, não sendo também possível, que o Poder Judiciário conceda aumento de remuneração a servidores públicos, mediante invocação do princípio da isonomia.
Alega ainda afronta ao princípio da separação dos poderes.
Requer o acolhimento da impugnação, extinguindo o processo de execução ou que seja reconhecido o excesso de execução, com a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente apresentou manifestação através do ID nº 40979965.
Vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
A alegação constante na presente impugnação é pautada na afirmação de que o título executivo judicial contraria expressamente a Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, a mesma não merece prosperar.
Explico.
A previsão do § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que “para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
A respeito, conforme é possível extrair do título judicial exequendo, a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Ademais, quanto a afirmativa de que a Suprema Corte reconheceu que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidores públicos mediante invocação do princípio da isonomia, entendo que a alegação deveria ter sido manejada quando da fase recursal, não sendo a impugnação à execução o momento processual e a via eleita cabível para análise de mérito, em observância à coisa julgada formal e material do título judicial.
Importante pontuar, que o título executivo transitou em julgado em 12 de abril de 2014, consoante certidão de ID 1523031, portanto não se pode falar em aplicação de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o qual foi julgado e teve seu acórdão publicado em 25/08/2017.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.
Também não há que se falar em ferimento ao princípio da separação dos poderes, uma vez que na sua atividade jurisdicional, cabe ao poder judiciário apreciação de todas as questões que lhe são apresentadas.
Ao Poder Judiciário no seu mister a aplicação do direito ao caso concreto apresentada em juízo pelos interessados e legitimados.
Observo que as questões apresentadas em sede de cumprimento de sentença pelo requerido não são de natureza superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
Vale ressaltar que o requerente tem a posse de um título executivo judicial transitado em julgado.
As únicas questões passiveis de sua desconstituição seria uma declaração judicial de inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, bem sentença de procedência em ação rescisória.
Outro instrumento capaz de tornar ineficaz o título executivo seria a ocorrência da prescrição, pois esta poderia ser alegada a qualquer tempo.
Fora a isso, não vejo outra questão capaz de tornar nula ou sem efeito a sentença judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente impugnação à execução, para determinar que o requerido proceda a implantação do percentual fixado na sentença judicial transita em julgado, na remuneração dos servidores do Poder Judiciário filiados ao SINJUS, salvo aqueles que obtiveram essa implantação, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) revestida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do MARANHÃO - FERJ, contados a partir da ciência desta decisão, no caso de descumprimento, limitados inicialmente a 30(trinta) dias.
Isenção de custas processuais e emolumentos para o Estado do Maranhão, por aplicação do art. 12, I, da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
Condeno a parte executada, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sábado, 11 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:14
Juntada de petição
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26/01/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843087-53.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:47
Juntada de petição
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19/10/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:30
Juntada de termo
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25/08/2020 11:06
Juntada de termo
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01/06/2020 19:51
Juntada de petição
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06/04/2020 10:30
Juntada de termo
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19/03/2020 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:11
Juntada de petição
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12/02/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:13
Outras Decisões
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28/01/2020 17:08
Juntada de petição
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08/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2019 15:23
Juntada de petição
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11/12/2019 11:39
Juntada de petição
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11/11/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:00
Conclusos para despacho
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18/10/2019 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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