TJMA - 0803709-94.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:10
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:06
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:06
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:26
Juntada de petição
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13/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803709-94.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DE FREITAS ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora se insurge contra os descontos realizados mensalmente em sua conta a título de tarifa intitulada “CESTA BÁSICA”, que não teria sido contratada e/ou autorizada. 2.
A sentença prolatada julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o imediato cancelamento da cobrança em conta-corrente da autora da tarifa descrita na inicial; e condenou o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a quantia de R$ 699,20, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de R$ 1.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 3.
Recorre o réu a aduzir que a cobrança de tarifa de Cesta Básica de Serviços é totalmente legal pois prevista na Resolução 3919/2010 do BACEN, não havendo qualquer fato ilícito a ser imputado ao banco.
Alegou ainda que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta-corrente tarifável, e que a parte recorrente utiliza-se regularmente de serviços que são passiveis de cobrança. 4.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A validade da tarifa bancária contratada de forma clara e expressa deve ser determinada pela legislação de regência na data da contratação e corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ). 5.
Todavia, no caso não há prova da contratação da tarifa impugnada nem que tenha sido informada ao consumidor por qualquer meio.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A. 6.
Comprovado nos autos o desconto total no valor de R$ 349,60, sob a rubrica tarifa “CESTA B EXPRESSO”, conforme extratos bancários, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 699,20.
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu. 6.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema. 7.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 8.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 1.000,00 ( mil reais) se mostra mais adequado a ressarcir a recorrida, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803709-94.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DE FREITAS ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:56
Recebidos os autos
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15/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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