TJMA - 0801262-02.2020.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:17
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:14
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801262-02.2018.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que determinou a suspensão dos descontos referentes ao serviço TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, na conta-corrente da parte autora; e o condenou a restituir a quantia de R$ 207,68, correspondente ao dobro dos valores cobrados, bem como, a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais a alegar que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento.
Aduziu ainda a ausência de comprovação de abalo de ordem moral e de impossibilidade de aplicação da restituição em dobro.
Postula a improcedência dos pedidos, ou alternativamente a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado. 3.
Não há qualquer indício nos autos da contratação do serviço denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ 207,68, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 7.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de serviço por ele não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06/12/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
09/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801262-02.2020.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
13/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/11/2021 11:13
Declarado impedimento por JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
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15/10/2021 09:57
Recebidos os autos
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15/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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