TJMA - 0800112-03.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:12
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:36
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800112-03.2021.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : WELLINGTON LIMA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RECORRIDO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 5476/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
O Embargante aduz que o acórdão embargado deixou de considerar os documentos que, segundo afirma, “demonstram de forma efetiva a realização dos serviços”.
Quanto aos recibos, aqueles que constam nos embargos estão em nome de Joanilsson Rickman Chagas, terceiro estranho aos autos.
O recibo que consta no ID: 14064885, doc. 11, não corresponde aos valores descritos no contrato e o outro é referente aos acessórios do veículo e não taxas incluídas no contrato.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso.
Votaram, além do relator, as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 18 de outubro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800112-03.2021.8.10.0015 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 23, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 EMBARGADO: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de julho de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2022 01:26
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800112-03.2021.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : WELLINGTON LIMA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RECORRIDO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2481/2022-2 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO E SERVIÇO DE TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para condenar o Recorrido a pagar ao Autor R$ 18.404,44 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) pelas cobranças abusivas, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo, bem como condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) concernente aos danos morais, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, dado o parcial provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, em face da cobrança de despesas pelo registro do contrato e serviço de terceiro pela demandada ao demandante.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que as cobranças são lícitas, reguladas contratualmente e dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem preliminares no recurso.
Passo ao mérito.
Adilson José Campoy conceitua o Seguro Prestamista como sendo “aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito” (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
Entretanto, existência de pacto contratual expresso e firmado livremente não exclui a apreciação do judiciário a lesão ou ameaça a direito, nem mesmo a lei tem esse poder.
O contrato de adesão limita a escolha do consumidor, deixando apenas duas alternativas, contratar ou não os serviços sem a faculdade de debater as cláusulas de imediato, abrindo assim o precedente à tutela jurisdicional.
Sendo assim, o contrato firmado entre a empresa e a consumidora não é incontestável.
A legalidade da referida Tarifa já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento da corte superior a mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada.
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”1 No entendimento do STJ mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do direito consumerista, como venda casada.
Cabe destacar que não há, nos autos, prova de que foi oportunizado ao consumidor a escolha da prestadora de seguro, além disso, o fato de o valor já ter sido incluído dentro das parcelas do financiamento ainda no momento da criação da proposta, faz crer que tanto o seguro quanto o financiamento foram vendidos em conjunto e no mesmo orçamento, assim, trata-se de restrição ilegal ao poder de escolha do consumidor.
Importante destacar também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Reclamação nº 031219/2016, sobretudo o seguinte trecho do voto vencedor do Des.
Raimundo José Barros de Sousa: “no caso em apreço, a violação à liberdade de contratar ocorreu de duas formas: a autora, terceira interessada, não teve a opção em não contratar o seguro prestamista como também, não teve o direito de escolher a seguradora.
Entendo, a gravidade da ilicitude e a má-fé da Reclamante”.
Com isso, é cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
O seguro prestamista foi cobrado em R$ 1.432,22 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
A restituição em dobro totaliza R$ 2.864,44 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto a cobrança por Serviços de Terceiros, o contrato não prevê de forma clara e precisa quais serviços.
De modo que não explica, ao destinatário final, quais foram os serviços, quem prestou, nem quanto isso efetivamente custou, o que não permite ao consumidor aferir se o que foi realmente despendido é o que está sendo cobrado.
Ante a falta de clareza e de prova dos serviços realmente prestados, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta reais).
Imperioso destacar que, ainda que a empresa Requerida apresente explicações sobre serviço cobrado, o faz no bojo do processo judicial.
O momento apropriado para apresentar as informações era antes de firmado o acordo e não depois de reclamado judicialmente o mútuo.
O quantum indenizatório é fixado da seguinte forma: R$ 2.864,44 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao Seguro e R$ 15.540,00 (quinze mil quinhentos e quarenta reais) quanto aos serviços de terceiro.
Ao final tem-se que deve ser devolvido R$ 18.404,44 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos). É evidente a má-fé quando, em uma relação consumerista é sugerido o seguinte: “Se de fato houvessem cobranças ilegais certamente a parte autora teria procurado outra instituição financeira para a obtenção de crédito”.
Deixa claro o abuso, a exploração da vulnerabilidade do consumidor, e a confissão à inserção unilateral de valores.
A conduta da empresa Reclamada gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
A mácula à honra da Autora nasceu da falha na prestação de serviços, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37).
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A quantia indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos serviços prestando o máximo de informações possíveis ao consumidor.
Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Com base nessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento, para condenar o Recorrido a pagar ao Autor R$ 18.404,44 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) pelas cobranças abusivas, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo, bem como condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) concernente aos danos morais, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, dado parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) -
28/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:22
Conhecido o recurso de WELLINGTON LIMA VASCONCELOS - CPF: *41.***.*15-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:09
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800112-03.2021.8.10.0015 Promovente(s): WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Rua do Porto, 01, quadra 07, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-710 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS Promovido : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Telefone(s): (11)5502-9100 / (00)08000-1641 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo exposto, decido com resolução do mérito (art. 485,I, CPC/2015), pelo que julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Demandante, com fundamento no artigo 319,VI, CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 16/09/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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