TJMA - 0807263-42.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:05
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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02/08/2022 09:02
Juntada de protocolo
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29/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:50
Juntada de petição
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28/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:58
Juntada de termo
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10/02/2022 09:13
Juntada de Alvará
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09/02/2022 12:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:02
Juntada de protocolo
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25/11/2021 16:13
Juntada de petição
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04/11/2021 16:31
Juntada de protocolo
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03/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807263-42.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de outubro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ - 35242021 -
27/10/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:33
Juntada de Ofício
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27/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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30/09/2021 12:35
Conta Atualizada
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28/09/2021 09:06
Juntada de petição
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27/09/2021 09:44
Juntada de protocolo
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25/09/2021 08:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807263-42.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Advogado(s): CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR (OAB/MA-10755) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCESSO N.º 0807263-42.2021.8.10.0040 Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Josicleia de Sousa Bandeira, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, sobretudo pelo fato da exequente não ter comprovado hipossuficiência; violar o art. 37, X, da CF/88; coisa julgada e ma-fé processual.
Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita não pressupõe obrigatoriedade de que a parte comprove a condição de hipossuficiente, ante a presunção relativa de declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, uma vez impugnada a concessão do benefício, cumpre ao impugnante provar a desnecessidade da gratuidade da justiça.
No presente caso, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade da benesse por parte do impugnado, notadamente diante do fato de não ter apresentado nenhum documento nesse sentido.
Por outro lado, a exequente comprovou a hipossuficiência financeira, o que se presume com o pedido encartada na inicial.
No mérito, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnado foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da ação coletiva nº 431-92.2013.8.10.0044.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Outrossim, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado.
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pelo exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido aos autores o montante de R$ - 5.835,62.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
17/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:03
Outras Decisões
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13/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:35
Juntada de petição
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09/08/2021 10:50
Juntada de petição
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30/07/2021 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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27/07/2021 09:32
Conta Atualizada
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21/07/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:07
Juntada de impugnação aos embargos
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24/06/2021 16:45
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 21:23
Juntada de petição
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09/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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