TJMA - 0028469-93.2006.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:46
Decorrido prazo de ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0028469-93.2006.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: CYNTIA COELHO ROCHA ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) RECORRIDOS: ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835), CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO (OAB/MA 4.773) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luis/MA, 19 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
19/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0028469-93.2006.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: CYNTIA COELHO ROCHA ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) RECORRIDOS: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835), CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO (OAB/MA 4.773) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cyntia Coelho Rocha com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 028604/2019. A demanda se origina de ação de resolução de promessa de compra e venda c/c pedido de reintegração de posse, proposta por Alzenira Rocha Oliveira e Raimundo Oliveira Filho em desfavor do Espólio de Luiz Alves Coelho Rocha e Terezinha de Jesus Coelho Rocha, tendo os demandados proposto reconvenção e os herdeiros, Luís Rocha Filho, Roberto Coelho Rocha, Marcos Coelho Rocha e Cyntia Coelho Rocha se habilitado como assistentes do Espólio. O magistrado de origem, nos termos da sentença digitalizada no ID 12228031 (639-650), julgou pela procedência dos pedidos para, em síntese, julgar improcedentes os pedidos contidos na reconvenção, declarar a resolução por inadimplemento contratual do de cujus referente ao apartamento objeto da lide, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais advindos, a desocupação e reintegração do imóvel, além de custas e honorários. Não conformados, insurgiram-se com apelação o Espólio de Luis Alves Coelho Rocha, Cyntia Coelho Rocha, Luis Rocha Filho, Marcos Coelho Rocha e Roberto Coelho Rocha, recurso desprovido no Acórdão digitalizado no ID 12228032 (876-883), assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC REGULARMENTE COMPROVADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 561 do CPC, que incumbe ao autor da ação reintegratória, provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data deste, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de seu domínio anterior. 2.
Os ora apelantes, não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, qual seja de provar que são legítimos possuidores do bem. 3.
Apelação desprovida. Ao referenciado acórdão, sobreveio o presente recurso especial, em a recorrente alega afronta aos artigos 405 e 435 do Código de Processo Civil (407 e 397 do CPC de 1973), além de divergência jurisprudencial. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões no ID 13020858. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal referentes à representação, tempestividade e preparo. Todavia, em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos referenciados artigos do CPC, bem como pela divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado no acórdão estadual com a jurisprudência da Corte Superior, não há como ser atendida a pretensão de reforma sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.1 A propósito, sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE TESTEMUNHAS.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 408 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2.
Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de "rol complementar", salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 700.400/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 617) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. [...] 2.
A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 2.1.
Rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. [...] 5.
Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido. 6.
Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015, uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1582915/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, concluiu o acórdão recorrido que: No que se refere a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelos apelantes, ao fundamento de que foram indeferidos seus pleitos de complementação do rol de testemunhas e de envio de ofício aos bancos para obtenção de extratos, que objetivavam demonstrar que o de cujus Luís Alves Coelho Rocha, teria sido o verdadeiro adquirente do imóvel objeto desta lide perante a construtora, também não merece prosperar, pois no que atine ao pleito de complementação do rol de testemunhas, o mesmo não encontrava guarita nas hipóteses previstas no art. 408, 1, II e III, do CPC de 73, vigente à época.
E quanto à solicitação de envio de ofício aos bancos, esta demanda deveria ter sido feita em sede de contestação, portanto fora alcançada pela preclusão consumativa, razão porque rejeito a preliminar em comento, que muito se confunde com mérito, quando os fatos serão melhor apreciados. Sendo assim, a desconstituição das premissas firmadas neste Tribunal a quo não prescinde de uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na instância superior pelo óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
21/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:26
Recurso Especial não admitido
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14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 22:41
Conclusos para decisão
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13/10/2021 22:40
Juntada de termo
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13/10/2021 22:37
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0028469-93.2006.8.10.0001 RECORRENTE: Cyntia Coelho Rocha Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB-MA 4378) RECORRIDOS: Alzemira Rocha Oliveira e Raimundo Oliveira Filho Advogados: Carlos Seabra de carvalho Coelho (OAB/MA 4773), Sandra Maria da Costa (OAB/PI 4650) . .C E R T I D Ã O Certifico que o polo recorrente comprovou o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, id. 12228032. São Luís, 16 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 RECURSO ESPECIAL 0028469-93.2006.8.10.0001 RECORRENTE: Cyntia Coelho Rocha Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB-MA 4378) RECORRIDOS: Alzemira Rocha Oliveira e Raimundo Oliveira Filho Advogados: Carlos Seabra de carvalho Coelho (OAB/MA 4773), Sandra Maria da Costa (OAB/PI 4650) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
16/09/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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