TJMA - 0832863-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
15/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARMEM DE FREITAS FEREZIN em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:27
Juntada de petição
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31/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:02
Juntada de juntada de ar
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27/03/2025 14:13
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:30
Juntada de petição
-
16/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:36
Decorrido prazo de CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:14
Juntada de petição
-
30/04/2024 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:05
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 16:15
Juntada de termo
-
10/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:04
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:58
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:47
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:10
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:54
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE PROTESTOS DE LETRAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:16
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:23
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 09:21
Juntada de termo
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 20:30
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 14:59
Juntada de termo
-
20/10/2022 13:45
Juntada de termo
-
16/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:29
Juntada de petição
-
04/08/2022 21:19
Juntada de petição
-
29/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:39
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:35
Outras Decisões
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13/05/2021 08:18
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:48
Juntada de petição
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05/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:10
Juntada de
-
29/04/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832863-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - OAB/MA4320 EXECUTADO: FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME, GERALDO JOSE FEREZIN, PAULO ROBERTO FEREZIN Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOEL BERTUSO - OAB/SP262666, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - OAB/SP266950 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte exequente requer a expedição de ofício a todos os sistemas de intermediação de pagamentos existentes no Brasil (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Bcach, Moip, Payu, PayBras, Gerencianet, Pagarme, dentre outras), com determinação de imediata penhora e transferência para uma conta judicial dos valores que forem efetivamente encontrados”.
Entendo que o mencionado requerimento em análise tem característica genérica e não apresenta qualquer elemento que indique a existência de relacionamento da parte executada com algum dos sistemas de intermediação de pagamentos mencionados, de modo que, não resta demonstrada a possibilidade concreta de haver crédito em favor da parte ora demandada.
O Poder Judiciário deve assegurar às partes o direito de obterem, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No entanto, a atuação judiciária possui limites materiais.
Importante frisar ainda o dever do exequente em colaborar com o Juízo, mediante a indicação de elementos mínimos acerca da existência de bens penhoráveis, sob pena de se transferir para a exclusiva atuação judicial o encargo de procurar, em qualquer meio e a todo custo, o patrimônio do devedor.
Pelo exposto, indefiro pedido de expedição de ofício a todos os sistemas de intermediação de pagamentos existentes no Brasil exposto à ID 43396846.
Com relação ao requerimento de medidas constritivas em desfavor dos cônjuges do executado, não se pode admitir inclusão do cônjuge, totalmente estranho à lide, no polo passivo da demanda, apenas porque casado com a parte executada em regime de comunhão universal ou parcial de bens.
Tal medida configura real afronta à inteligência do artigo 779 do CPC, bem como ao princípio constitucional referente à intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88).
Desse modo, também indefiro pedido de pesquisa via sisbajud através do CPF dos cônjuges dos executados.
Intime-se o Exequente , para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco), dias indicar bens passíveis de penhora (Art.829 § 2º do CPC) ou requerer o que entender de direito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:17
Outras Decisões
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07/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 21:44
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832863-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - OAB/MA 4320 EXECUTADO: FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME, GERALDO JOSE FEREZIN, PAULO ROBERTO FEREZIN Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL BERTUSO - OAB/SP 262666, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - OAB/SP 266950 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema: SISBAJUD.
São Luís,8 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
12/03/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 22:47
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 14:11
Juntada de penhora não realizada
-
22/02/2021 09:40
Juntada de petição
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19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de JOEL BERTUSO em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832863-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - OAB/MA4320 EXECUTADO: FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME, GERALDO JOSE FEREZIN, PAULO ROBERTO FEREZIN Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL BERTUSO - OAB/SP262666, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - OAB/SP266950 DECISÃO O exequente requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 277266542), tendo sido deferido, conforme despacho de ID 30808710.
Os sócios da empresa, em ID 33944439, insurgem contestando a desconsideração.
Manifestação pela parte autora em ID 35339567.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a ser analisada com cautela pelo Magistrado, porque, em regra, o sócio não responde com seus bens por dívidas da sociedade, bem como outra pessoa jurídica não responde por títulos executivos judiciais oriundos de terceiros.
Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: “Desregard Doctrine”, no direito privado, está disposta no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, subdividindo-se em duas categorias, quais sejam: a) a teoria maior da desconsideração, estatuída na primeira legislação, que exige, além da prova de insolvência, a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
De outro lado, no bojo do CDC, está consagrada a teoria menor da desconsideração, a qual se contenta com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica.
Analisando a argumentação autoral constante nos autos, verifico que o exequente sustenta a confusão patrimonial visando a frustração da satisfação da obrigação de indenizar prolatada em sentença.
A parte executada afirma que não houve dolo, fraude, ou abuso da personalidade jurídica e afirma que a saúde financeira da empresa executada é decorrente da notória crise econômica nacional.
Todavia, de fato, no caso dos autos a confusão patrimonial e as tentativas frustradas de localizar bens em nome da empresa Ré, autorizam a aplicação do instituto, pois, embora a Executada afirma que não se caracteriza qualquer fraude, não foram encontrados valores passíveis de penhora em suas contas bancárias, o que permite a esta julgadora formar convicção acerca da caracterização das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, tendo sempre em conta a excepcionalidade da medida.
Destarte, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, determino que se proceda à penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome de PAULO ROBERTO FEREZIN (CPF: *44.***.*34-00) e GERALDO JOSÉ FEREZIN (CPF: *28.***.*36-15), junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 26 de novembro de 2020. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832863-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - OAB/MA4320 EXECUTADO: FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME, GERALDO JOSE FEREZIN, PAULO ROBERTO FEREZIN Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL BERTUSO - SP262666, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - OAB/SP266950 DECISÃO O exequente requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 277266542), tendo sido deferido, conforme despacho de ID 30808710.
Os sócios da empresa, em ID 33944439, insurgem contestando a desconsideração.
Manifestação pela parte autora em ID 35339567.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a ser analisada com cautela pelo Magistrado, porque, em regra, o sócio não responde com seus bens por dívidas da sociedade, bem como outra pessoa jurídica não responde por títulos executivos judiciais oriundos de terceiros.
Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: “Desregard Doctrine”, no direito privado, está disposta no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, subdividindo-se em duas categorias, quais sejam: a) a teoria maior da desconsideração, estatuída na primeira legislação, que exige, além da prova de insolvência, a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
De outro lado, no bojo do CDC, está consagrada a teoria menor da desconsideração, a qual se contenta com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica.
Analisando a argumentação autoral constante nos autos, verifico que o exequente sustenta a confusão patrimonial visando a frustração da satisfação da obrigação de indenizar prolatada em sentença.
A parte executada afirma que não houve dolo, fraude, ou abuso da personalidade jurídica e afirma que a saúde financeira da empresa executada é decorrente da notória crise econômica nacional.
Todavia, de fato, no caso dos autos a confusão patrimonial e as tentativas frustradas de localizar bens em nome da empresa Ré, autorizam a aplicação do instituto, pois, embora a Executada afirma que não se caracteriza qualquer fraude, não foram encontrados valores passíveis de penhora em suas contas bancárias, o que permite a esta julgadora formar convicção acerca da caracterização das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, tendo sempre em conta a excepcionalidade da medida.
Destarte, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, determino que se proceda à penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome de PAULO ROBERTO FEREZIN (CPF: *44.***.*34-00) e GERALDO JOSÉ FEREZIN (CPF: *28.***.*36-15), junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 26 de novembro de 2020. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 15:42
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:53
Juntada de petição
-
26/08/2020 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 15:19
Juntada de contestação
-
09/07/2020 14:38
Juntada de termo
-
09/07/2020 14:34
Juntada de termo
-
05/06/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:59
Juntada de petição
-
15/01/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:17
Juntada de termo
-
07/11/2019 21:00
Juntada de petição
-
18/10/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:42
Juntada de petição
-
21/04/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 02:37
Decorrido prazo de FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2018 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2018 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/08/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/05/2018 12:36
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2018 12:27
Juntada de consulta INFOJUD
-
07/02/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 04/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2017 10:04
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/11/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2017 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2017 00:41
Decorrido prazo de FEREZIN - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME em 20/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/09/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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