TJMA - 0804675-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
28/08/2023 16:55
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 22:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:29
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:47
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:02
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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11/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 17:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
02/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 19:14
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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20/10/2022 10:24
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2021 15:12
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
10/08/2021 06:10
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
10/08/2021 06:10
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:48
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804675-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
D., LUIS ANTONIO DE MENEZES DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - OAB/MA 17877 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/SP 297608 DECISÃO: A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente, a suspensão processual por 90 (noventa) dias e razão da pandemia do Coronavírus–COVID-19; inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e a retificação do polo passivo.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, para que conste a correta nomenclatura da requerida, qual seja: TAM Linhas Aéreas S/A., inscrita no CNPJ sob o n°. 02.***.***/0001-60. À secretaria judicial para realizar a referida modificação no Sistema Pje.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a requerida a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, não cumprindo com o seu ônus probatório.
Em que pese a alegação de que a autora deixou de fornecer elemento essencial a prova de seu direito, entendo que a apreciação da preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que cabe ao autor fazer prova de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Rejeito a preliminar.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A requerida pugnou pela suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, em razão da pandemia causada pelo Corona Vírus (COVID-19).
Entretanto, insta salientar não haver qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, sobretudo considerando que os atos processuais são realizados virtualmente, não configurando qualquer risco às partes e respectivos patronos, além de já ter sido retomada a contagem dos prazos processuais.
De tal modo, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Ribeiro Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
02/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804675-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
D., LUIS ANTONIO DE MENEZES DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - OAB/MA 17877 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/SP 297608 DECISÃO: A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente, a suspensão processual por 90 (noventa) dias e razão da pandemia do Coronavírus–COVID-19; inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e a retificação do polo passivo.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, para que conste a correta nomenclatura da requerida, qual seja: TAM Linhas Aéreas S/A., inscrita no CNPJ sob o n°. 02.***.***/0001-60. À secretaria judicial para realizar a referida modificação no Sistema Pje.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a requerida a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, não cumprindo com o seu ônus probatório.
Em que pese a alegação de que a autora deixou de fornecer elemento essencial a prova de seu direito, entendo que a apreciação da preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que cabe ao autor fazer prova de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Rejeito a preliminar.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A requerida pugnou pela suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, em razão da pandemia causada pelo Corona Vírus (COVID-19).
Entretanto, insta salientar não haver qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, sobretudo considerando que os atos processuais são realizados virtualmente, não configurando qualquer risco às partes e respectivos patronos, além de já ter sido retomada a contagem dos prazos processuais.
De tal modo, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Ribeiro Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
25/01/2021 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 15:33
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 16:33
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:17
Juntada de petição
-
03/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 06:49
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 17:37
Juntada de contestação
-
07/07/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:14
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 22:23
Juntada de petição
-
14/02/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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