TJMA - 0805250-74.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 08:39
Baixa Definitiva
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15/10/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0805250-74.2019.8.10.0029 - CAXIAS/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado (a): Maria das Graças Carneiro Nascimento Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.292,72 (três mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos); Valor da parcela: R$ 100,00 (cem reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 21 (vinte e um). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que neste era seu, de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se apresentam indevidas. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser proporcional ao mesmo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 12/05/2020 (Id nº 6802418) interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 20/04/2020 (Id nº 6802415) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Sidarta Guautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 29/07/2019, por Maria das Graças Carneiro Nascimento, assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 808191911, junto ao Banco Itaú Consignados S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.” Em seu recurso (Id. 6802418), pleiteia a parte apelante que o mesmo seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo/suspensivo), enquanto que nas razões recursais, aduz em síntese que o contrato celebrado entre as partes, restou perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual pugna "que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Que seja afastada a condenação a restituição das parcelas descontadas na forma dobrada, visto não ter ocorrido a cobrança indevida.
Bem como, sejam afastados os honorários sucumbenciais, não sendo o caso, que seja minorado." A parte apelada apresentou contrarrazões (id.6802424) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.6926469) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do §4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 808191911, no valor de R$ 3.292,72 (três mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização que deve ser minorado. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia de contrato assinado a rogo, conforme documentação contida no Id. 6802406, com os dados da apelada, não encontrei nos autos comprovante de pagamento da quantia contratada, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando sua fixação, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 -
16/09/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:00
Juntada de 107
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30/06/2021 13:11
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2020 22:43
Juntada de petição
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 20:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/08/2020 06:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 02:20
Recebidos os autos
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17/06/2020 02:20
Conclusos para despacho
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17/06/2020 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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