TJMA - 0051019-04.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:12
Baixa Definitiva
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19/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ADELINA SOUSA MIRANDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL REALIZADA EM 13/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051019-04.2014.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO APELADO: ADELINA SOUSA MIRANDA ADVOGADO: LUIS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO (OAB/MA Nº 4.763) PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RÉU VIOLENTO E TEMIDO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível que as circunstâncias do crime sejam exasperadas quando o homicídio for praticado durante a madrugada na casa da vítima, pois, constitui elementos concretos aptos a agravá-la. 2. “[…] 2.
A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor, haja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa violenta e que lhes causava temor. […]” (AgRg no HC n. 513.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. “[…] 1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. […]” (AgRg no HC n. 456.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) 4.
No presente caso, a ré confessou a autoria do crime ao ser ouvida em plenário, portanto, teve aptidão para influir na formação do convencimento dos jurados, a despeito da invocação da excludente da legítima defesa, mostrando-se acertado, pois, nesse cenário, o reconhecimento em favor da apelada da atenuante do art. 65, III, d, do CP. 5.
Apelo Ministerial conhecido e parcialmente provido.
Pena privativa de liberdade redimensionada para 09 (nove) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a serem cumpridos em regime fechado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0051019-04.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão presencial da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13 de abril de 2023.
São Luís, 13 de abril de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:54
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 14:27
Juntada de Certidão de adiamento
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30/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/03/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 10:15
Juntada de petição
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08/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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24/02/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 13:56
Conclusos para despacho do revisor
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20/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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29/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 22:12
Juntada de parecer
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05/04/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:52
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/03/2022 13:08
Juntada de termo
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16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de ADELINA SOUSA MIRANDA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:47
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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