TJMA - 0804457-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA RAMOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:46
Juntada de malote digital
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16/01/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:03
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 09:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 14:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:16
Juntada de malote digital
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22/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:00
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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08/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 09:36
Juntada de parecer
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25/10/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:16
Juntada de petição
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15/10/2021 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA RAMOS em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804457-57.2021.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Claudio Oliveira Ramos.
Advogada: Vanise Oliveira da Silva Viana.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Claudio Oliveira Ramos, em irresignação à decisão (ID na origem 42145216), nos autos do Processo nº 0800413-69.2021.8.10.0040 - PJE, que tem como objeto a Execução do acórdão proferido na Apelação Cível nº 34821/2012, interposta nos autos da Ação Coletiva nº 0028553-84.2012.8.10.0001 (30502/2012), que a Impugnação oposta, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização do débito exequendo, arbitrando, ainda, honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 9732620) o Estado do Maranhão requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a sua reforma, alegando, para tanto, que a inexigibilidade do título judicial em questão, por ofensa aos arts. 2º e 37, inc.
X da CRFB, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que a Lei n.º 8.970/2009 prevê índices de reajuste setoriais, não havendo previsão de extensão do índice para outras categorias, razão pela qual suscitou como precedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22956/2016.
Alternativamente, argumentou a propositura da Ação Rescisória nº 0814178-67.2020.8.10.0000, bem como o excesso de execução, na quantia de R$ 2.111,65 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), requerendo, também, a revogação da gratuidade da justiça concedida na origem ao Recorrido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A propósito, o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702) Pois bem, em juízo prelibatório entendo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Em cognição superficial vislumbro que pretende o Recorrido a execução individual do acórdão coletivo 163.286/2015 (que substituiu o Acórdão n.º 131.794/2013), exarado por este Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Coletiva nº 0028553-84.2012.8.10.0001 (30502/2012).
A priori, portanto, inexiste óbice ao passo que o título exequendo transitou em julgado, com a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário nº 022625/2015, cuja eficácia persiste, uma vez indeferido o pedido de liminar na Ação Rescisória nº 0814178-67.2020.8.10.0000, por decisão de lavra do Douto Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, em 09/01/2021.
Na oportunidade, inclusive, o exímio julgador foi enfático em ressaltar que o Verbete Sumular nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, como no caso sub examine, o que corrobora a manutenção da eficácia do título exequendo, ilidindo, pois, o fumus boni iuris, indispensável para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
No que se refere ao excesso de execução, com base no laudo contábil juntado no processo de origem, inexiste periculum in mora, ao passo que acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID na origem 42186896), conforme se denota do despacho ID na origem 44861395.
Por fim, quanto à impugnação a gratuidade da justiça, inexiste a prova da cessação do estado de pobreza do Recorrido, que ensejou o deferimento da benesse, tecendo o Agravante, nesse ponto, meras alegações desprovidas de qualquer prova.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida até julgamento final, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto no art. 1.019, inc.
II do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 11:58
Juntada de malote digital
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17/09/2021 11:56
Desentranhado o documento
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17/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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