TJMA - 0804641-49.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 13:18
Decorrido prazo de DAVYSON GOMES PATROCINIO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804641-49.2018.8.10.0022 EXEQUENTE: DAVYSON GOMES PATROCINIO Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR SANTANA BORGES EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 12 de novembro de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente -
12/11/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:09
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 18:06
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 10:41
Decorrido prazo de DAVYSON GOMES PATROCINIO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:22
Decorrido prazo de DAVYSON GOMES PATROCINIO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804641-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVYSON GOMES PATROCINIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914, LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES - MA12492 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROC. 0804641-49.2018.8.10.0022 Autora: DAVYSON GOMES PATROCINIO Réu: CEMAR Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAVYSON GOMES PATROCINIO em face de CEMAR.
A parte executada, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial referente ao cumprimento da obrigação (Id. 18673753).
A parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito, além disso, o advogado do autor requereu o pagamento destacado dos honorários contratuais pactuados no percentual de 30% e, para tanto, anexou aos autos contrato de honorários advocatícios (Ids. 18697810 e 18697824) É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o depósito em juízo do crédito objeto da execução, é de se reconhecer a extinção da obrigação pelo pagamento, pondo fim a esta fase processual.
Assim, reconheço a satisfação da obrigação cominada em sentença e extingo o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
A respeito do pedido formulado pelo advogado do autor quanto ao pagamento destacado de honorários contratuais, verifica-se a partir do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que é possível destacar os honorários do advogado antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que juntado o respectivo contrato, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso em questão, o contrato de honorários foi juntado no Id. 18697824 e não há notícias nos autos de prévio pagamento de tais honorários pelo autor.
Portanto, a pretensão do causídico é plausível.
No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte autora (Id. 18697810), e assim determino a expedição de alvarás na seguinte ordem: a) Valor atualizado da condenação (R$ 8.784,40) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios de sucumbência (R$ 3.084,14) e acréscimos legais; e c) Honorários advocatícios contratuais (R$ 3.764,73) e acréscimos legais.
Os valores do item "a" caberão à parte autora.
Os valores do item "b" e "c" caberão ao advogado da parte autora.
Quanto à expedição dos alvarás, observe-se o teor do artigo 132, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 17 de abril de 2019.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Substituta, Respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia". -
16/09/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:54
Juntada de petição
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29/04/2019 14:50
Juntada de Alvará
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25/04/2019 09:41
Juntada de Alvará
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23/04/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2019 00:37
Decorrido prazo de LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 06:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2019 11:03
Conclusos para decisão
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08/04/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 10:32
Conclusos para despacho
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06/11/2018 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/11/2018 10:35
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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