TJMA - 0801496-08.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/11/2023 11:14
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 10:26
Juntada de juntada de ar
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
27/08/2023 09:47
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:10
Juntada de despacho
-
01/12/2021 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801496-08.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO (OAB - PI 14152) REQUERIDO(A)(S): M.
J.
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): JOSE CARLOS TAVARES DURANS (OAB - MA 3768-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 20:11
Juntada de apelação cível
-
25/09/2021 09:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-08.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Réu:M.
J.
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL proposta por LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR em desfavor de M J EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda e efetuou o pagamento inicial em favor do réu, no valor de R$ 120.000,00. Aduz que, entretanto, após a sétima parcela, não pode mais efetuar os depósitos em razão de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil. Afirma que o réu, no dia 24/06/2017, foi até a obra onde se encontrava o veículo e dele se apropriou o levando sem qualquer aviso ou autorização do autor, e se nega a devolvê-lo, praticando ato de esbulho contra a posse do autor. Com base nesses fatos, requer a devolução do bem. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 6949411. Certidão de que a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sem nada fazer – ID 7948812. Após as manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. MÉRITO Com efeito, de antemão, destaco que a parte autora pretende a reintegração de posse de bem móvel, legitimamente adquirido e que vinha pagando de forma parcelada ao requerido. Destaco ainda que a contestação apresentada pelo requerido – ID 8664231 não respeitou o prazo legal, razão pela qual não conheço da referida petição e decreto sua revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, com a incidência de seus efeitos, mormente o de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse sentido, como se observa, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, e ora juntado nos autos, revela que a avença foi firmada em 04/03/2015, tendo o autor pago o valor de R$ 120.000,00 como entrada, e assumido o pagamento do valor restantes das prestações do financiamento do veículo feito pelo réu. Verifico ainda que o veículo foi adquirido pelo réu em de 14/05/2013 pelo valor de R$ 391.000,00, logo o autor por ocasião da aquisição do veículo em 04/03/2015, quitou boa parte do valor do preço de aquisição inicial do mesmo, e vinha, segundo alega, honrando o contrato, e se ele de posse se encontrava do veículo por força daquele contrato, não podia o réu, ainda que o autor, viesse eventualmente a descumprir temporariamente alguma das obrigações oriundas do contrato, despojá-lo arbitrariamente, e por sua própria conta e força, da posse do veículo, vez que este já lhe teria garantido o exercício da posse ante as expressivas quantias já pagas pelo autor, e assim tendo feito, o réu cometeu esbulho contra a posse legítima do autor. Ademais, cabe aqui a teoria do adimplemento substancial, em decorrência da qual se deve primar pela conservação da eficácia do negócio jurídico, sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. Assim, caracterizado o esbulho e a perda da posse, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração do autor na posse do bem descrito na inicial. A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 09:55
Juntada de cópia de dje
-
07/12/2020 17:13
Juntada de petição
-
03/12/2020 04:21
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 20:19
Declarada incompetência
-
15/04/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:26
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:02
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2018 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 10:52
Outras Decisões
-
04/07/2018 10:52
Julgado procedente o pedido
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08/02/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:19
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 07/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 00:55
Decorrido prazo de M. J. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2017 23:59:59.
-
19/08/2017 04:06
Decorrido prazo de M. J. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 11:58
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 11:54
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 13:42
Juntada de Mandado
-
19/07/2017 11:04
Juntada de Mandado
-
19/07/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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