TJMA - 0800581-95.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:32
Baixa Definitiva
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21/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800581-95.2020.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTOS MOTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada (““CART.CREDITO, ENC LIM CREDITO ”) e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, fato, inclusive, que não foi objeto de recurso. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:45
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SANTOS MOTA - CPF: *20.***.*27-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 09:26
Juntada de petição
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09/03/2021 12:28
Recebidos os autos
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09/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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