TJMA - 0803231-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/01/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 11:17
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:17
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:17
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:17
Decorrido prazo de CAIO BATISTA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:07
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:02
Juntada de apelação
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14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:14
Juntada de petição
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15/08/2024 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2024 16:29
Juntada de petição
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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16/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:41
Juntada de petição
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15/07/2024 16:54
Juntada de petição
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15/07/2024 14:52
Juntada de petição
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09/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:58
Juntada de termo
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06/06/2024 00:13
Juntada de petição
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03/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:56
Juntada de diligência
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28/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:56
Juntada de diligência
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23/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2024 02:56
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:18
Juntada de petição
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22/02/2024 16:29
Juntada de petição
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20/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:38
Juntada de petição
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11/10/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:29
Juntada de petição
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18/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:11
Juntada de despacho
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09/01/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:14
Juntada de petição
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16/12/2021 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:08
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803231-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDP TRANSMISSAO MA I S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
13/12/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:43
Juntada de apelação
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19/11/2021 22:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 22:41
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0803231-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP TRANSMISSAO MA I S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em face de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA.
A requerente em sua inicial informa que é concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, nos termos do art. 21, inc.
XII, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 e do Contrato de Concessão nº 28/2017 celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que participou do Leilão de Transmissão 05/2016, quando arrematou o lote 7 para a construção, operação e manutenção de: Linha de Transmissão 500 KV MIRANDA II - SÃO LUÍS II C3, CS; Linha de Transmissão 500 KV SÃO LUÍS II - SÃO LUÍS IV C1 E C2, CD; Seccionamento na SE SÃO LUÍS IV DA LT 230 KV UTE PORTO DO ITAQUI - SÃO LUÍS II; Subestação 500/230/69 KV SÃO LUÍS IV.
Alega que, dentre os deveres assumidos, se destacam a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 6-7 do Edital do Leilão 05/2016-ANEEL, as quais deverão entrar em operação comercial na data de 11 de agosto de 2022, tendo sido editada a Resolução Autorizativa nº 7.036, de 22 de maio de 2018, na qual há a declaração de utilidade pública em favor da Autora, para desapropriação de terra necessária à implantação da Subestação São Luís IV 500/230/69 kV.
O imóvel a ser desapropriado é de propriedade da Associação da Comunidade Rural do Murtura, no Bairro Pedrinhas, zona rural do município de São Luís/MA, medindo 75,02585 ha, matriculado sob n°22.780, fls. n°132 e verso do livro n°02-DD, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
Sustenta que encomendou a elaboração de um laudo, no qual o imóvel foi avaliado em R$424.441,52, e que, embora tenha tentado amigavelmente negociar a desapropriação, esta restou inexitosa, posto que a Expropriada discorda dos valores propostos pelo terreno/imóvel, mesmo a Expropriante tendo demonstrado que tal valor foi apurado por estudo minucioso, parametrizado e com alto grau de confiabilidade, fato este que ensejou a propositura da presente demanda.
Foi Concedida a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, condicionada a expedição do mandado à juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor (ID 16891139).
Em sua Contestação a Requerida sustenta que houve sim uma prévia tentativa de acordo extrajudicial sobre o valor da indenização a ser paga, no entanto, relata a Contestante que a Demandante omitiu o valor incialmente ofertado, qual seja, o valor de R$ 1.189.859,82 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
A Requerida sustentou que devido a tudo isso não restou outra alternativa senão recusar o valor oferecido, confiando na decisão do Poder Judiciário para se chegar a um valor justo.
Após a Contestação, foi apresentada Réplica (ID. 21900814), impugnando a Contestação, bem como reiterar todos os pedidos constantes da inicial.
Seguindo, foi despachado no ID 25392168 a necessidade de realização de perícia judicial, para a correta avaliação do valor do imóvel desapropriado, objeto da presente demanda.
Para esse trabalho foi nomeado o Perito FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA, CAU A101640-7, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*42-72, especialista em auditoria e perícia ambiental, para fazer a avaliação do referido imóvel/terreno.
Foi apresentada proposta de honorários periciais, ID nº 25652324, e aceito por ambas as partes, sendo paga de forma dividida, juntados os devidos comprovantes de pagamentos nos ID’s 26840749 e 30293625.
Após diligências de praxe, foi realizada a Perícia no dia 14.08.2020, (sexta-feira), às 09:00 da manhã, no endereço: Trecho Tibiri-Pedrinhas, Bairro Pedrinhas, terreno denominado Sítio Murtura, CEP 65.099-110, zona rural, São Luís-MA, ponto de referência: após o posto da Polícia Rodoviária Federal, sendo a realizada a juntada do Laudo no ID. nº 35408003.
Foram intimadas as partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial, sendo juntadas seus requerimentos e manifestações sobre o Laudo Pericial.
Após, foi determinado à intimação das partes para a apresentação de suas razões finais, sendo apresentadas pelas partes tempestivamente.
Vieram os autos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verificou que há uma divergência entre os valores depositados e o valor solicitado pelo Requerido.
A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, não se divisando a necessidade de produção de outras provas, senão sendo bastante a documental constante dos autos e a prova pericial realizada.
Ultrapassadas estas questões e ingressando ao mérito da demanda, verifica-se pela autorização prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, foi concedido por meio da Resolução Autorizativa nº 7.036, de 22 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Maio de 2018, seção 1, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Requerente as áreas necessárias a construção, operação e manutenção do empreendimento.
No caso em tela, o laudo de avaliação acerca da indenização devida aos proprietários das áreas sobre as quais recairão a servidão administrativa e desapropriação (ID. nº 35408003), aponta para o justo valor apurado para esta modalidade de intervenção da propriedade.
E assim me manifesto porque: a uma, embora a avaliação particular apresentada pelo Requerente indiquem o valor da área objeto da servidão no importe de R$ 424.441,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), certo é que a perícia realizada apresentou avaliação do lote objeto da servidão no valor de R$ 1.081.122,00 (um milhão, oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais), sendo certo que o expert obteve uma média entre estes valores para destaque do montante a ser trabalhado; a duas, não há expropriação da área indenizável, senão constituição de servidão administrativa que importa em ressarcimento pela desvalorização do bem, sem, contudo, abranger o valor integral do mesmo.
Ademais, convêm explicitar que não procede o inconformismo do expropriante com o valor a que chegou o perito oficial, porque embora tenha ele, o expropriante, encontrado valor inferior, segundo os parâmetros ofertados pelo assistente técnico, consoante discorre em suas alegações finais, não há nos autos elementos técnicos paradigmáticos suficientemente seguros e capazes de convencer este juízo de considerar equivocados os elementos técnicos-referências, de ordem metodológica, utilizadas pelo Expert, para chegar a valor diverso e superior àquele pretendido pelo expropriante, motivo pelo qual entendo deva ser albergado crédito à conclusão que chegou o laudo oficial para definir como justo e integral o valor por ele definido na perícia.
Como se percebe a desapropriação por utilidade pública deve ser precedida de indenização justa pelo valor atual do bem.
Essa justa indenização deve levar em consideração o valor total do imóvel, bem como os impactos negativos trazidos para a expropriada, que afetarão de forma permanente o modo de vida de inúmeras famílias, pois, resta superada a concepção apenas material do valor da terra.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, XXIV, CF.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO LAUDO JUDICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO EFETIVO PREJUÍZO DA ÁREA AFETADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O caso dos autos refere-se à constituição de servidão administrativa, efetuada pela T.
D.
G.- TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S.
A ora 2ª apelante, consistente na passagem de rede de transmissão de energia elétrica em propriedade particular (Passos Construções Ltda.
ME, Sr.
Renna Pinheiro Passos, Sra.
Tatianne Pinheiro Passos Menescal), e a devida indenização dos danos supostamente suportados pelas partes apeladas.
II - A controvérsia gira em razão do importe arbitrado na sentença a título de indenização pela constituição de servidão administrativa e a necessidade de fixação de honorários advocatícios, assim sendo os apelos serão examinados de forma conjunta.
III.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar constituída a servidão administrativa no imóvel descrito na exordial, para o fim de construção, manutenção, conservação e inspeção do trecho da linha de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento de indenização pela servidão no valor de R$ 472,606,57 (quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), descontado da quantia de R$ 335.739,13 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e treze centavos) oferecida voluntariamente que se encontra depositada em juízo.
III - Considerando que a divergência reside apenas entre os valores para os imóveis denominados gleba Terras e Haras, o juiz de base entendeu razoável extrair a média aritmética levando em consideração as avaliações e valores apresentados pelo perito judicial e assistente técnico, já que não tem glebas comparáveis aos imóveis avaliados.
IV.
Ademais, o magistrado de base retificou o equívoco constante no laudo pericial que considerou o montante indenizatório total alcançado pela soma do valor da terra nua, vez que é cediço que servidão administrativa não impede a utilização da área afetada, pois o proprietário não perde o domínio, apenas sofre uma limitação quanto ao uso do imóvel, devendo se abster de realizar atos que possam embaraçar ou danificar a aérea afetada.
V.
Ante o exposto, conhecido e parcialmente provido ao 1º apelo, apenas para fixar os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da diferença entre a quantia oferecida na inicial e aquela fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mantendo a sentença nos demais termos.
NEGO PROVIMENTO ao 2º recurso. (TJMA; ApCiv 0272062019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 02/03/2020; DJEMA 06/03/2020) Tendo em vista o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida para imitir a parte Autora definitivamente na posse da servidão em tela, instituindo-se a Servidão Administrativa descrita na exordial, bem como para fixar o valor da indenização em R$ 1.081.122,00 (um milhão, oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais), conforme Laudo Pericial Judicial apresentado no (ID. nº 35408003), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, a partir da data da imissão da posse, sobre a diferença de 80% do preço ofertado em juízo e a valor agora estabelecido, conforme novel redação do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41 e Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Via de consequência JULGA-SE EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I do CPC.
Em razão do julgamento acima e a comprovação do depósito de parte da indenização no valor de R$ 424.441,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme consta da guia de depósito ID. nº 17098258, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e, com a comprovação, para que efetue o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 656.680,48 (seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Expeçam-se mandados de pagamento conforme acima aduzido.
Ressalte-se que, na forma do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês a contar de 01º de janeiro do próximo ano, caso não haja o pagamento.
Custas processuais conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei nº 3365/41.
Na forma do art. 27,§1º do mesmo Diploma legal, fixo honorários advocatícios em favor do patrono dos réus em 20%vinte por cento sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente oferecido e o estabelecido nesta sentença, ambos os valores corrigidos, conforme Súmula 141 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se Mandado de Averbação ao RGI competente, procedendo-se aos devidos atos.
Dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se Alvará do valor remanescente já depositado (ID 16891139) em nome do Réu e/ou seu advogado.
Havendo deposito no prazo de 05 dias expeça-se Alvará em nome do Réu e/ou seu advogado.
Não havendo recurso transcorrido o prazo arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 19:53
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:29
Juntada de Alvará
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0803231-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP TRANSMISSAO MA I S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em face de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA.
A requerente em sua inicial informa que é concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, nos termos do art. 21, inc.
XII, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 e do Contrato de Concessão nº 28/2017 celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que participou do Leilão de Transmissão 05/2016, quando arrematou o lote 7 para a construção, operação e manutenção de: Linha de Transmissão 500 KV MIRANDA II - SÃO LUÍS II C3, CS; Linha de Transmissão 500 KV SÃO LUÍS II - SÃO LUÍS IV C1 E C2, CD; Seccionamento na SE SÃO LUÍS IV DA LT 230 KV UTE PORTO DO ITAQUI - SÃO LUÍS II; Subestação 500/230/69 KV SÃO LUÍS IV.
Alega que, dentre os deveres assumidos, se destacam a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 6-7 do Edital do Leilão 05/2016-ANEEL, as quais deverão entrar em operação comercial na data de 11 de agosto de 2022, tendo sido editada a Resolução Autorizativa nº 7.036, de 22 de maio de 2018, na qual há a declaração de utilidade pública em favor da Autora, para desapropriação de terra necessária à implantação da Subestação São Luís IV 500/230/69 kV.
O imóvel a ser desapropriado é de propriedade da Associação da Comunidade Rural do Murtura, no Bairro Pedrinhas, zona rural do município de São Luís/MA, medindo 75,02585 ha, matriculado sob n°22.780, fls. n°132 e verso do livro n°02-DD, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
Sustenta que encomendou a elaboração de um laudo, no qual o imóvel foi avaliado em R$424.441,52, e que, embora tenha tentado amigavelmente negociar a desapropriação, esta restou inexitosa, posto que a Expropriada discorda dos valores propostos pelo terreno/imóvel, mesmo a Expropriante tendo demonstrado que tal valor foi apurado por estudo minucioso, parametrizado e com alto grau de confiabilidade, fato este que ensejou a propositura da presente demanda.
Foi Concedida a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, condicionada a expedição do mandado à juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor (ID 16891139).
Em sua Contestação a Requerida sustenta que houve sim uma prévia tentativa de acordo extrajudicial sobre o valor da indenização a ser paga, no entanto, relata a Contestante que a Demandante omitiu o valor incialmente ofertado, qual seja, o valor de R$ 1.189.859,82 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
A Requerida sustentou que devido a tudo isso não restou outra alternativa senão recusar o valor oferecido, confiando na decisão do Poder Judiciário para se chegar a um valor justo.
Após a Contestação, foi apresentada Réplica (ID. 21900814), impugnando a Contestação, bem como reiterar todos os pedidos constantes da inicial.
Seguindo, foi despachado no ID 25392168 a necessidade de realização de perícia judicial, para a correta avaliação do valor do imóvel desapropriado, objeto da presente demanda.
Para esse trabalho foi nomeado o Perito FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA, CAU A101640-7, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*42-72, especialista em auditoria e perícia ambiental, para fazer a avaliação do referido imóvel/terreno.
Foi apresentada proposta de honorários periciais, ID nº 25652324, e aceito por ambas as partes, sendo paga de forma dividida, juntados os devidos comprovantes de pagamentos nos ID’s 26840749 e 30293625.
Após diligências de praxe, foi realizada a Perícia no dia 14.08.2020, (sexta-feira), às 09:00 da manhã, no endereço: Trecho Tibiri-Pedrinhas, Bairro Pedrinhas, terreno denominado Sítio Murtura, CEP 65.099-110, zona rural, São Luís-MA, ponto de referência: após o posto da Polícia Rodoviária Federal, sendo a realizada a juntada do Laudo no ID. nº 35408003.
Foram intimadas as partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial, sendo juntadas seus requerimentos e manifestações sobre o Laudo Pericial.
Após, foi determinado à intimação das partes para a apresentação de suas razões finais, sendo apresentadas pelas partes tempestivamente.
Vieram os autos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verificou que há uma divergência entre os valores depositados e o valor solicitado pelo Requerido.
A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, não se divisando a necessidade de produção de outras provas, senão sendo bastante a documental constante dos autos e a prova pericial realizada.
Ultrapassadas estas questões e ingressando ao mérito da demanda, verifica-se pela autorização prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, foi concedido por meio da Resolução Autorizativa nº 7.036, de 22 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Maio de 2018, seção 1, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Requerente as áreas necessárias a construção, operação e manutenção do empreendimento.
No caso em tela, o laudo de avaliação acerca da indenização devida aos proprietários das áreas sobre as quais recairão a servidão administrativa e desapropriação (ID. nº 35408003), aponta para o justo valor apurado para esta modalidade de intervenção da propriedade.
E assim me manifesto porque: a uma, embora a avaliação particular apresentada pelo Requerente indiquem o valor da área objeto da servidão no importe de R$ 424.441,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), certo é que a perícia realizada apresentou avaliação do lote objeto da servidão no valor de R$ 1.081.122,00 (um milhão, oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais), sendo certo que o expert obteve uma média entre estes valores para destaque do montante a ser trabalhado; a duas, não há expropriação da área indenizável, senão constituição de servidão administrativa que importa em ressarcimento pela desvalorização do bem, sem, contudo, abranger o valor integral do mesmo.
Ademais, convêm explicitar que não procede o inconformismo do expropriante com o valor a que chegou o perito oficial, porque embora tenha ele, o expropriante, encontrado valor inferior, segundo os parâmetros ofertados pelo assistente técnico, consoante discorre em suas alegações finais, não há nos autos elementos técnicos paradigmáticos suficientemente seguros e capazes de convencer este juízo de considerar equivocados os elementos técnicos-referências, de ordem metodológica, utilizadas pelo Expert, para chegar a valor diverso e superior àquele pretendido pelo expropriante, motivo pelo qual entendo deva ser albergado crédito à conclusão que chegou o laudo oficial para definir como justo e integral o valor por ele definido na perícia.
Como se percebe a desapropriação por utilidade pública deve ser precedida de indenização justa pelo valor atual do bem.
Essa justa indenização deve levar em consideração o valor total do imóvel, bem como os impactos negativos trazidos para a expropriada, que afetarão de forma permanente o modo de vida de inúmeras famílias, pois, resta superada a concepção apenas material do valor da terra.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, XXIV, CF.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO LAUDO JUDICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO EFETIVO PREJUÍZO DA ÁREA AFETADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O caso dos autos refere-se à constituição de servidão administrativa, efetuada pela T.
D.
G.- TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S.
A ora 2ª apelante, consistente na passagem de rede de transmissão de energia elétrica em propriedade particular (Passos Construções Ltda.
ME, Sr.
Renna Pinheiro Passos, Sra.
Tatianne Pinheiro Passos Menescal), e a devida indenização dos danos supostamente suportados pelas partes apeladas.
II - A controvérsia gira em razão do importe arbitrado na sentença a título de indenização pela constituição de servidão administrativa e a necessidade de fixação de honorários advocatícios, assim sendo os apelos serão examinados de forma conjunta.
III.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar constituída a servidão administrativa no imóvel descrito na exordial, para o fim de construção, manutenção, conservação e inspeção do trecho da linha de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento de indenização pela servidão no valor de R$ 472,606,57 (quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), descontado da quantia de R$ 335.739,13 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e treze centavos) oferecida voluntariamente que se encontra depositada em juízo.
III - Considerando que a divergência reside apenas entre os valores para os imóveis denominados gleba Terras e Haras, o juiz de base entendeu razoável extrair a média aritmética levando em consideração as avaliações e valores apresentados pelo perito judicial e assistente técnico, já que não tem glebas comparáveis aos imóveis avaliados.
IV.
Ademais, o magistrado de base retificou o equívoco constante no laudo pericial que considerou o montante indenizatório total alcançado pela soma do valor da terra nua, vez que é cediço que servidão administrativa não impede a utilização da área afetada, pois o proprietário não perde o domínio, apenas sofre uma limitação quanto ao uso do imóvel, devendo se abster de realizar atos que possam embaraçar ou danificar a aérea afetada.
V.
Ante o exposto, conhecido e parcialmente provido ao 1º apelo, apenas para fixar os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da diferença entre a quantia oferecida na inicial e aquela fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, mantendo a sentença nos demais termos.
NEGO PROVIMENTO ao 2º recurso. (TJMA; ApCiv 0272062019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 02/03/2020; DJEMA 06/03/2020) Tendo em vista o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida para imitir a parte Autora definitivamente na posse da servidão em tela, instituindo-se a Servidão Administrativa descrita na exordial, bem como para fixar o valor da indenização em R$ 1.081.122,00 (um milhão, oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais), conforme Laudo Pericial Judicial apresentado no (ID. nº 35408003), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, a partir da data da imissão da posse, sobre a diferença de 80% do preço ofertado em juízo e a valor agora estabelecido, conforme novel redação do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41 e Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Via de consequência JULGA-SE EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I do CPC.
Em razão do julgamento acima e a comprovação do depósito de parte da indenização no valor de R$ 424.441,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme consta da guia de depósito ID. nº 17098258, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e, com a comprovação, para que efetue o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 656.680,48 (seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Expeçam-se mandados de pagamento conforme acima aduzido.
Ressalte-se que, na forma do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês a contar de 01º de janeiro do próximo ano, caso não haja o pagamento.
Custas processuais conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei nº 3365/41.
Na forma do art. 27,§1º do mesmo Diploma legal, fixo honorários advocatícios em favor do patrono dos réus em 20%vinte por cento sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente oferecido e o estabelecido nesta sentença, ambos os valores corrigidos, conforme Súmula 141 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se Mandado de Averbação ao RGI competente, procedendo-se aos devidos atos.
Dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se Alvará do valor remanescente já depositado (ID 16891139) em nome do Réu e/ou seu advogado.
Havendo deposito no prazo de 05 dias expeça-se Alvará em nome do Réu e/ou seu advogado.
Não havendo recurso transcorrido o prazo arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/11/2021 15:40
Outras Decisões
-
10/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:11
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 12:09
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 10:18
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:28
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:14
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 08:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803231-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP TRANSMISSAO MA I S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DECISÃO: Dos autos estão a constar que já restou confeccionado a prova pericial, inexistindo, portanto, outras provas a serem produzidas, logo, declaro encerrada a instrução, e, via de consequência, determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), observada a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
17/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:59
Juntada de petição
-
21/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 03:57
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:59
Juntada de petição
-
30/09/2020 13:45
Juntada de petição
-
29/09/2020 03:17
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 18:54
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2020 01:25
Juntada de petição
-
01/09/2020 12:51
Juntada de termo
-
27/08/2020 18:25
Juntada de termo
-
25/08/2020 05:51
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 20:16
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/08/2020 09:07
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 09:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/08/2020 00:48
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 11:37
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:53
Juntada de petição
-
20/04/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:36
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:44
Juntada de petição
-
04/03/2020 09:37
Juntada de petição
-
07/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 21:35
Juntada de petição
-
03/02/2020 14:55
Juntada de petição
-
03/02/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 01:58
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:20
Juntada de petição
-
07/01/2020 10:55
Juntada de petição
-
03/01/2020 10:22
Juntada de petição
-
11/12/2019 17:55
Juntada de petição
-
10/12/2019 18:58
Juntada de petição
-
06/12/2019 01:37
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 13:51
Juntada de termo
-
29/11/2019 15:46
Juntada de Alvará
-
28/11/2019 10:17
Juntada de petição
-
28/11/2019 08:27
Outras Decisões
-
27/11/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:46
Juntada de petição
-
18/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2019 22:48
Juntada de petição
-
14/11/2019 15:41
Juntada de petição
-
13/11/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:28
Juntada de petição
-
16/09/2019 09:00
Juntada de petição
-
06/09/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:37
Juntada de protocolo
-
05/07/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:30
Decorrido prazo de SAO LUIS QUARTO CARTORIO OFICIO DE NOTAS em 28/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 21:08
Juntada de diligência
-
04/06/2019 10:37
Juntada de contestação
-
16/05/2019 09:04
Juntada de petição
-
14/05/2019 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA em 13/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 12:35
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2019 12:35
Juntada de diligência
-
02/05/2019 16:14
Juntada de termo
-
02/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE RURAL DO MURTURA em 30/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 00:30
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 19:20
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2019 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 19:17
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2019 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 10:37
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 18:09
Juntada de petição
-
30/01/2019 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2019 11:45
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2019 16:34
Juntada de petição
-
24/01/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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