TJMA - 0800616-13.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:06
Juntada de termo
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19/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:07
Juntada de petição
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01/11/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:21
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 08:52
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 07:42
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALVES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:41
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:59
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800616-13.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MANOEL RABELO DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JULIANA RIBEIRO ALVES - MA18131, ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491 DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 52190403 , a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o contrato de número 551319397, juntado aos autos juntamente com a contestação, o requerente realizou o empréstimo consignado no valor de R$ 8.929,87, para liquidação dos contratos de número 239393533, e liberação do saldo no valor de R$ 1.495,68, mediante transferência para conta bancária de titularidade da parte autora (id n. 50366520).
Vê-se, na hipótese, que o pleito autoral é reprovável.
O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas, da mesma forma que quem procede sem lealdade e boa-fé ou formula pretensões destituídas de fundamento, não pode ser beneficiado em detrimento de outrem.
Nesse sentido, a atitude do requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente do banco reclamado, consubstancia-se em litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: Art. 80 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do pólo ativo, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1].
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Server a presente Sentença como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado 114.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. Enunciado 136.
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil -
17/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 17:29
Juntada de termo
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09/08/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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09/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 18:52
Juntada de contestação
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03/08/2021 09:06
Juntada de petição
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17/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 22:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:55
Juntada de petição
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11/02/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 16:04
Juntada de petição
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01/02/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/01/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
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20/11/2020 13:02
Juntada de termo
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13/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:55
Juntada de petição
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30/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:19
Juntada de petição
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22/07/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/08/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:34
Juntada de petição
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21/05/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2020 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/05/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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