TJMA - 0808216-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 12:21
Juntada de parecer
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15/10/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808216-29.2021.8.10.0000 - PJE Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros.
Agravada: Maria Francisca da Silva.
Advogados: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Francisca da Silva, em irresignação à decisão (ID 10427724, P. 13/15), proferida nos autos do Processo nº 0000496-44.2013.8.10.0123, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar que o Requerido efetue o pagamento à Requerente de indenização por dano moral, no valor de R$ 11.109,74 (onze mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos), bem como indenização por danos materiais na quantia de R$ 19.040,59 (dezenove mil, quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e, ainda, multa diária, na quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), com a penhora online da quantia total de R$ 71.950,33 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos). Em suas razões recursais (ID 10427718) o Banco Bradesco S/A requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e no mérito, a sua reforma.
Alegou, para tanto, a nulidade da decisão, por padecer de fundamentação, sendo genérica.
Após, suscitou, também, que a multa diária arbitrada é exorbitante.
Requereu, ao final, a redução da multa diária cominada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
A propósito, o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702. Ao exame perfunctório dos autos vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Explico. É cediço que a multa diária possui natureza coercitiva, e não indenizatória, tendo como objetivo desestimular a inércia injustificada do devedor em cumprir determinação judicial, não podendo, pois, se converter em fonte de enriquecimento sem causa do credor.
A propósito, Cassio Scarpinella Bueno entende que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória).
A multa deve agir no ânimo da obrigação e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória (BUENO, Cássio Scarpinella, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação de Antonio Carlos Marcato.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1474-1477). Além disso, consoante regulamenta o art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o seu valor ou a periodicidade da multa vincenda e, ainda, excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre o tema, trago à colação outro elucidativo excerto doutrinário, in verbis: A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…) Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 Pois bem, em consignação superficial, salvo melhor juízo no mérito, reputo presente o fumus boni iuris ante a aparente desproporcionalidade e exorbitância da multa diária cominada, reduzida de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais) para R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), ao passo que o instituto não se presta a ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, o que poderia ocorrer, frente a repercussão da obrigação reputada como descumprida, consistente na cessação de descontos a título de tarifas bancárias em conta de titularidade da Recorrida.
O periculum in mora é manifesto já que efetuada a penhora online dos valor total de R$ 71.950,33 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), sendo R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) referentes à multa diária, já havendo determinação, também, de expedição de alvará judicial para o saque do numerário.
Ressalto, por oportuno, que a decisão não padece de nulidade, uma vez que aparentemente enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Do exposto, defiro o pedido de liminar no presente Agravo de Instrumento, para suspender parcialmente a eficácia da decisão recorrida até julgamento final, apenas no que se refere à penhora online e expedição de alvará judicial referente à multa diária, cominada em R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), podendo o cumprimento de sentença prosseguir no restante, por se tratar de matéria incontroversa, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto no art. 1.019, inc.
II do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 10:22
Juntada de malote digital
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17/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:26
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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