TJMA - 0800540-94.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA ARANHA em 11/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:44
Juntada de termo
-
01/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2022 15:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
18/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 15:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
18/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA ARANHA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA ARANHA em 16/11/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800540-94.2020.8.10.0087 Requerente(s): Ivanilde Martins Barbosa Requerido: Município de Graça Aranha/MA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por Ivanilde Martins Barbosa em face do Município de Graça Aranha/MA, ambos qualificados, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que lhe sejam pagas as gratificações denominadas anuênio, no percentual de 1%, e insalubridade, no percentual de 20%, pois, embora alegue preencher os requisitos legais, o requerido efetua o pagamento de tais parcelas a outros grupos de servidores que não o de agentes comunitários de saúde.
Busca, no mérito, a ratificação da tutela de urgência, bem como o pagamento a condenação do requerido ao pagamento de 13º salário e indenização por danos morais.
A inicial está instruída com procurações e com documentos. É o relatório.
Decido. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de emenda da petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA O art. 300 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
A despeito disso, quando se tem a Fazenda Pública no polo passivo, a concessão de liminar, em regra, não é cabível, ainda que numa primeira análise se conclua pela presença dos seus requisitos, tudo nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e do art. 1.059 do CPC, in verbis: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Código de Processo Civil Art. 1.059. À tutela provisória contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Com efeito, a concessão da liminar nos termos do que pleiteada esgota o objeto da ação, uma vez que a determinação de pagamento de gratificações que alega que lhe estão sendo sonegados pelo requerido se confunde, parcialmente, com o próprio provimento final perseguido, situação que se subsome à vedação disposta nas regras acima transcritas.
Ademais, ainda que restasse presente o requisito da probabilidade do direito, é certo que que as leis que preveem as gratificações perseguidas são dos anos de 1997 (Lei nº 22/1997 – Estatuto dos Servidores do Município de Graça Aranha/MA) e de 2006 (Lei 11.350/2006 – regulamenta as atividades de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias), isto é, são anteriores à entrada em exercício da requerente no cargo de agente comunitário de saúde, em 2008, de modo que o ajuizamento da presente ação cerca de 12 após isso deixa evidente que não se faz presente o requisito cumulativo do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Diante da inexistência de conciliador/mediador nesta Comarca e da opção dos requerentes manifestada na inicial pela sua não realização, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, intime-se parte requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação.
Retifique-se o valor da causa, para constar aquele indicado na petição de emenda de Id. 45032449.
Esta decisão serve como mandado de citação/intimação e como ofício para todos os fins.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo pela Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
17/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:30
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803587-97.2019.8.10.0059
Janaina Aparecida de Souza Guerra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 08:42
Processo nº 0803587-97.2019.8.10.0059
Janaina Aparecida de Souza Guerra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:08
Processo nº 0802027-72.2018.8.10.0054
Cibely Ferreira Grangeiro
Advogado: Nayara Oliveira Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 11:46
Processo nº 0813736-44.2021.8.10.0040
Lilian Medlig de Sousa Tocantins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 17:40
Processo nº 0813736-44.2021.8.10.0040
Lilian Medlig de Sousa Tocantins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:32