TJMA - 0807570-29.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:59
Juntada de despacho
-
07/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0807570-29.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas] Requerente: JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728 - CPF: *10.***.*16-00 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58836336, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/01/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 18:23
Juntada de apelação
-
25/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807570-29.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.56655918, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 16:20
Juntada de petição
-
25/09/2021 05:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 10:36
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807570-29.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas] Requerente: JOAO BATISTA MEDEIROS DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49361978, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
16/09/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:50
Juntada de contestação
-
24/08/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 10:14
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-78.2019.8.10.0101
A Fauna
Manoel Domingos Cardoso Pinheiro (Vulgo ...
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 0852096-44.2016.8.10.0001
Domingos Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro David de Castro Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 06:34
Processo nº 0852096-44.2016.8.10.0001
Domingos Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro David de Castro Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2016 10:41
Processo nº 0000249-60.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edite de Freitas Dourado
Advogado: Israel Dias Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00
Processo nº 0807570-29.2021.8.10.0029
Procuradoria do Banco Santander (Brasil)...
Joao Batista Medeiros dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:09