TJMA - 0000491-78.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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14/08/2023 12:10
Juntada de petição
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09/08/2023 22:52
Juntada de petição
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08/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:03
Juntada de petição
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06/06/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CARDOSO PINHEIRO (vulgo "Barrarral") em 24/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CARDOSO PINHEIRO (vulgo "Barrarral") em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:54
Juntada de petição
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17/10/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:17
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:05
Juntada de petição
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14/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000491-78.2019.8.10.0101 (4912019) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: A FAUNA AUTOR DO FATO: MANOEL DOMINGOS VULGO BARRAL ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA ) PROCESSO N° 491-78.2019.8.10.0101 (4912019) SENTENÇA Vistos e etc.
Da análise dos autos, infere-se que os termos do acordo de fls. 32 apresenta-se consentâneo com a natureza do delito, contando inclusive com aceitação do(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e do(a)(s) advogado(a)(s) que lhe assiste, restando apenas a sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, homologo a transação penal descrita em ata de fls. 32, por sentença.
A presente transação penal não constará na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Consoante fls. 29, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr Abraão Lincoln de Melo Muniz (OAB/MA 11.489), nomeado para o ato.
Publique-se.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Registre-se.
Sem custas, em razão de seguir o rito dos Juizados Especiais Criminais.
Intime-se o patrono do autor do fato, para informar acerca do cumprimento dos termos do acordo.
Caso tenha sido cumprido, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclução.
Sem cumprimento, ao MP, pelo prazo legal, após a devida certificação.
Serve de mandado/ofício.
Monção, MA, 02.08.2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito, respondendo.
Resp: 116772
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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