TJMA - 0802982-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2025 02:05
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:16
Juntada de petição
-
29/04/2025 20:09
Juntada de petição
-
23/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:44
Juntada de apelação
-
05/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:08
Juntada de petição
-
26/12/2024 11:34
Juntada de petição
-
26/12/2024 11:20
Juntada de petição
-
19/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:06
Juntada de decisão
-
14/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2023 17:20
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:13
Juntada de termo
-
01/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:09
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:39
Juntada de petição
-
23/05/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802982-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dois (02) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível - 6º andar, às 10:30 horas, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível e Comércio desta Comarca, comigo Secretário Judicial Substituto, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, processo nº. 0802982-68.2018.8.10.0001 proposta por RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA contra BANCO ITAÚ BMG S/A.
Realizado o pregão com observância das formalidades legais, na modalidade presencial, constatou-se a presença da representante da parte ré, Srª.
Lidia Maria da Silva Freitas, acompanhada da advogada Ludia Moreira Rocha, OAB/MA 20.380.
Ausente a parte autora e seu advogado(a), devidamente intimados.
Iniciados os trabalhos, restou inexitosa a conciliação em razão da ausência da parte autora.
Compulsando os autos, o MM.
Juiz verificando o domicílio da autora em comarca diversa, proferiu a seguinte decisão: Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora em face do banco réu, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I, do CDC.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que o autor ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de Chapadinha/MA (Povoado Jenipapo, s/n, Rua Principal Lobo, Zona Rural, Cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, CEP 65.500-000), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro (ID 9763261 – pág. 5), o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de Chapadinha/MA.
Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________, Secretário Judicial, de meu cargo nomeado, digitei e rubrico.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
07/12/2021 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
02/12/2021 11:11
Outras Decisões
-
01/12/2021 22:29
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:38
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
13/11/2021 08:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:36
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
22/09/2021 09:51
Juntada de protocolo
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802982-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
16/09/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 22:57
Juntada de petição
-
03/09/2021 11:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
27/07/2021 22:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:50
Juntada de petição
-
27/03/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 08:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
21/03/2020 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2019 09:49
Juntada de protocolo
-
24/10/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 10:41
Juntada de petição
-
21/08/2019 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2019.
-
21/08/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2019 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 12:48
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA EVANGELISTA DA SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 08:17
Juntada de petição
-
07/08/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2018.
-
07/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/04/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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