TJMA - 0808866-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 10:41
Juntada de petição
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10/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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29/09/2021 10:48
Juntada de petição
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21/09/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de agosto de 2021 a 09 de setembro de 20921.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808866-13.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado: Marli Lima Braga.
Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS.
EFEITOS VINCULANTES FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’s 4425 e 4325.
RECONHECIMENTO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL UNIFORMIZADOR SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
III. ‘Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
IV.
Agravo de Instrumento Desprovido. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
E Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 09 de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/09/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 21:04
Juntada de malote digital
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17/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/09/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 14:59
Juntada de petição
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30/08/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 15:52
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2020 01:53
Decorrido prazo de MARLI LIMA BRAGA em 30/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:33
Juntada de malote digital
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06/11/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 08:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2020 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 01:12
Decorrido prazo de MARLI LIMA BRAGA em 24/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MARLI LIMA BRAGA em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 18:38
Conclusos para decisão
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13/07/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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