TJMA - 0800802-25.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:14
Juntada de petição
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10/08/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 10:16
Juntada de apelação
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18/05/2023 11:12
Juntada de petição
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11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 14:19
Juntada de Ofício
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09/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800802-25.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA MARTINS SANTPS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA MARTINS SANTOS em face do INSS, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO-A. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 08:14
Conclusos para despacho
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17/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
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14/04/2020 10:03
Juntada de petição
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09/03/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2019 18:10
Juntada de contestação
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10/07/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 11:20
Conclusos para decisão
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14/05/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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