TJMA - 0837530-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 13:44
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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25/06/2021 23:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:31
Homologada a Transação
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17/05/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 19:08
Juntada de petição
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10/05/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:34
Juntada de diligência
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10/05/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:34
Juntada de diligência
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837530-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CLAUDIA NUNES TEMPORIM Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - OAB/MA 8300, PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 14500 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por CLAUDIA NUNES TEMPORIM em face da EQUATORIAL ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta a requerente que em decorrência da crise econômica deixada pela pandemia do corona-vírus, o que resultou na inadimplência das faturas de energia, efetuou negociação junto a requerida, sendo feito termo de confissão de dívida.
Alega que, apesar da negociação, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, sob argumento de atraso no pagamento das faturas.
Relata que entrou em contato com a concessionária demandada informando a quitação do débito, sendo religada a energia.
Contudo, em 19 de novembro do ano corrente, suportou novo corte de energia elétrica, sem qualquer notificação prévia.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela de urgência a imediata ligação da energia da Autora, vinculada a conta contrato nº 3008886422.
Em ID 38223322 a tutela antecipada foi deferida para que a requerida reestabelecesse o fornecimento de energia.
Em manifestação de ID 38243038 a parte autora informa descumprimento da liminar.
Por outro lado, a requerida, em ID 38285628 requer a reconsideração da liminar afirmando que a autora é devedora contumaz.
Despacho de ID 38605650 intimando a parte autora para se manifestar sobre a alegação da requerida.
Petição em ID 40096310 requerendo a manutenção da liminar deferida.
Nova manifestação da requerida em ID 40261851 informando as faturas em atraso que motivaram o corte.
Petição da autora em ID 40551164 informando que está adimplente com suas faturas e que os débitos cobrados são antigos e alguns já estão prescritos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve deferimento da tutela antecipada pleiteada para que a energia no estabelecimento da autora fosse religada.
Todavia, a autora afirma que houve novo corte por conta de débitos pretéritos.
Ocorre que, devidamente intimada para demonstrar o pagamento de suas faturas, em ID 40568657, todos os comprovantes são datados de Outubro de 2020.
O que leva a crer, em sede de cognição sumária, que assiste razão, nesse ponto, a parte requerida, ao afirmar que possivelmente desde a propositura da ação, a autora não faz o pagamento de nenhuma das faturas de consumo.
Percebe-se, também, que das vinte e duas parcelas que deveria efetuar pagamento, a autora só comprova o pagamento de 13 (treze) parcelas, de modo que, analisando superficialmente, todas as demais estão em aberto, devendo aguardar a instrução probatória para se apurar a exigibilidade de tais débitos e sua cobrança.
Nesse sentido, incabível a extensão da liminar de antecipação da tutela que isenta o consumidor do pagamento pelo serviço fornecido, sem que haja qualquer contrapartida, uma vez que o corte é de rigor nos termos da resolução 414/2010-ANEEL.
Assim, não pode haver extensão da liminar em relação às contas de consumo de energia elétrica vincendas, eis que não é lícito impedir a prestadora do serviço de atuar de forma legítima ao interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de futuras eventuais faturas pendentes de pagamento, que não são objeto de discussão na presente lide.
Dessa forma, entendo que o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, pelo que revogo a liminar anteriormente deferida.
Não obstante, em caso de demonstração da adimplemento das faturas dos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, voltem-me os autos conclusos para eventual pedido de religação.
Na oportunidade, verifico que a presente inicial trata-se apenas de cautelar antecedente e, apesar de deferida inicialmente, não houve aditamento.
Todavia, entendo que a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a tutela cautelar, especificando seus pedidos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 4 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/02/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:24
Juntada de petição
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11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:55
Juntada de protocolo
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02/02/2021 14:53
Juntada de protocolo
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02/02/2021 14:44
Juntada de protocolo
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02/02/2021 14:27
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837530-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIA NUNES TEMPORIM Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA - OAB/MA14500 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista as divergências entre alegações da requerente e requerida, verifico que, constatando-se a dívida contumaz, pelo que não cabe falar em prática de ato ilícito pela ré em razão do corte ou cancelamento do seu consumo de energia.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, demonstrar que está adimplente com suas faturas e com os parcelamentos realizados.
Após, conclusos para deliberação sobre revogação da liminar ou majoração por descumprimento.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:29
Juntada de petição
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21/01/2021 23:36
Juntada de petição
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21/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/12/2020 02:34
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 07:05
Decorrido prazo de PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 11:39
Conclusos para despacho
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26/11/2020 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2020 08:08
Juntada de termo
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26/11/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 22:32
Declarada incompetência
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22/11/2020 21:08
Juntada de petição
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20/11/2020 22:51
Juntada de termo
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20/11/2020 11:45
Juntada de petição
-
20/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
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20/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
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20/11/2020 01:03
Juntada de Certidão
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20/11/2020 01:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 01:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 23:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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