TJMA - 0800575-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800575-87.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo de Origem: 0801856-88.2020.8.10.0105 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Maria Iracema Pereira Advogado(a)(s): Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Agravado(a)(s): Banco BMG S/A Advogado(a)(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Tais Silva de Freitas (OAB/PE 41.540) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SO PENA DE EXTINÇÃO.
REPETITIVO STJ E IRDR TJ/MA.
ORIENTAÇÃO A SER SEGUIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O extrato bancário da conta-corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão recorrida.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora agravante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) e, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411) decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012). 4.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e provido
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:17
Juntada de parecer
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12/02/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 00:31
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 01:41
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800575-87.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo de Origem: 0801856-88.2020.8.10.0105 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Maria Iracema Pereira Advogado(a)(s): Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Agravado(a)(s): Banco BMG S/A Advogado(a)(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Tais Silva de Freitas (OAB/PE 41.540) DECISÃO Maria Iracema Pereira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão de ID nº 9042909 – páginas 20/25) proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801856-88.2020.8.10.0105, por si ajuizada, contra o Banco BMG S/A, ora agravado, determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para “emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 – dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 – comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 – informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 – informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição”.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais de ID nº 9042907, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfatizou não ser o extrato documento essencial para a propositura da Ação Judicial, não podendo agora haver interpretações diferenciadas daquela sedimentada em sede de Demanda Repetitiva sob pena de contrariar o artigo 927, III do CPC.
Assevera que existe nos autos prova que demonstra que a parte não realizou o empréstimo questionado e tudo que fora a legado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória, contraria as disposições consumeristas quanto a inversão do ônus da prova e o princípio do Livre acesso ao Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários bem como de apresentação de outras informações requeridas como requisito essencial ao andamento da ação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Quanto ao item nº 11 contido na decisão recorrida, a meu juízo, nesta fase de exame sumário, acha-se evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo do dano, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, porquanto, ao contrário do que acha-se assentado na decisão fustigada, não se mostra indispensável no momento, no presente caso, a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, aqui agravante.
Com efeito, na inicial (ID nº 35615473 – pag. 3 – autos de origem) a requente consigna expressamente que não recebeu nenhum valor oriundo do contrato nº 215668553, bem como descreveu a quantidade de parcelas, além de anexar histórico obtido junto ao órgão previdenciário, demonstrando os débitos referentes a empréstimo consignado, o que torna inviável as exigências contidas nos itens 2, 4 e 6 da decisão recorrida, persistindo tão somente a necessária juntada de comprovante de endereço atualizado.
Nesse contexto, entendo que o histórico de consignações (ID nº 35615473 – pag. 17 – autos de origem) corrobora inteiramente os fatos alegados pela autora aqui recorrente, confirmando ter sido efetivado desconto, pelo banco réu, em conta de titularidade da autora, portanto, tendo sido cumprido o ônus probatório referente ao fato constitutivo do seu direito à devolução, qual seja, a comprovação da realização do débito que sustenta ser indevido.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a ação de origem visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência do autor, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento, mantendo-se tão somente a obrigação de juntada, pela parte autora/agravante, de comprovante de endereço atualizado (item 3).
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 1 – A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; -
29/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2021 17:14
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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