TJMA - 0848873-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:31
Juntada de petição
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08/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2023 13:03
Realizado cálculo de custas
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03/02/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:59
Juntada de petição
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26/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:58
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 08:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:32
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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02/03/2022 11:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848873-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 55897748), oposta por OI S.A., em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por DALCAR VEICULOS LTDA, (ID 14388955), no valor de R$ 30.402,37 (trinta mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos).
A parte Impugnante sustenta a existência de excesso de execução em decorrência da atualização indevida do crédito perseguido, em desacordo com os termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, por ocasião do seu processo de recuperação judicial.
A Impugnante destaca que em decorrência do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, o crédito perseguido pela Impugnada se enquadra na classificação de crédito concursal, o qual, não pode ser objeto de atualizações em momento posterior a 20/06/2016.
A Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 25.215,28 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos), ressaltando a impossibilidade da prática de atos constritivos em seu desfavor.
Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente e pela sua integral procedência, para que seja declarado o excesso de execução e a parte credora se habilite nos autos da Recuperação Judicial, com a imediata extinção deste feito.
Colacionou documentos.
A parte Impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 57587635), destacando a inexistência de excesso de execução em seus cálculos, por ocasião da impossibilidade de limitação da incidência de juros e correção.
Por fim, sustenta como devido o valor previamente apresentado e pugna pela expedição da certidão de crédito de modo a possibilitar a sua habilitação junto ao processo de recuperação judicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Impugnante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão, por se tratar de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da Execução.
Em relação a atualização dos créditos, se verifica assistir razão a empresa Impugnante.
O fato gerador do dano, ou seja, o evento danoso ocorrido em 2008, se deu antes da recuperação judicial em 20/06/2016, razão pela qual, o crédito perseguido pelo Impugnado se submete ao regime dos créditos concursais.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA CONCURSAL. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051), o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser adimplido na forma do plano, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05. 2.
Diante da natureza concursal, o pagamento deve observar as disposições do plano de recuperação judicial, atualizando-se o valor do crédito até 20.06.2016, sendo vedada a prática de atos constritivos no Juízo de origem, de acordo com as orientações do Juízo falimentar no Ofício nº 613/2018.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-96, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA.
I - A teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo este o caso da dívida originária de fato ocorrido em setembro de 2015, tendo a recuperação judicial requerida em junho de 2016.
II - Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento, nº 0807633-15.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em: 30 de abril a 07 de maio de 2020) (grifo nosso).
Nestes termos, o valor devido deve ser computado de forma simples, com a inclusão de juros e correção monetária até 20/06/2016, perfazendo o montante de R$ 25.215,28 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta por OI S.A., reconhecendo como devida a quantia de R$ 25.215,28 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pela empresa Impugnante (R$ 5.187,09 – cinco mil, cento e oitenta e sete reais e nove centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, decorrentes da presente fase processual.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Impugnada, para que a mesma promova a sua habilitação nos autos do processo de recuperação judicial da empresa Impugnante que se processa no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 20:54
Juntada de petição
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12/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848873-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCAR VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente/autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
09/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 17:47
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:38
Juntada de petição
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19/02/2021 12:36
Juntada de petição
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05/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848873-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCAR VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA4749 EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o Exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 4º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, comprovando o encaminhamento de petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA, pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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12/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:10
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:03
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:19
Juntada de petição
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30/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 11:12
Conclusos para despacho
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16/10/2018 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 17:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/10/2018 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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