TJMA - 0000006-50.2017.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:42
Baixa Definitiva
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28/01/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA MEIRE MOUZINHO LIMA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:01
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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25/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de RAFAELA MEIRE MOUZINHO LIMA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2021 10:52
Juntada de contrarrazões
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30/10/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA MEIRE MOUZINHO LIMA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAELA MEIRE MOUZINHO LIMA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000006-50.2017.8.10.0133 – BALSAS/MA Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Embargada: Rafaela Meire Mouzinho Lima Advogados: Drs Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175), Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8.730), Tatiana Diniz (OAB MA 8.170) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco do Brasil S.A. opôs os presentes embargos de declaração (Id 12690928), alegando a ocorrência de omissão na decisão por mim emitida em Id 12502432, em que, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, neguei provimento, de plano, à apelação cível por ele interposta, para manter inalterada a sentença monocrática. O embargante salienta, em síntese, a existência de omissão ao ter sido desconsiderada nos autos a prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer a ele dirigida, atinente ao restabelecimento das linhas de crédito da embargada, o que desconfiguraria a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, autorizador da reparação pecuniária a título de danos morais. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que, sanado o vício apontado, sejam-lhes concedidos efeitos infringentes, ou ainda, sirvam como prequestionamento das matérias aventadas. É o relatório.
Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. E, na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois, a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer erro material, todas as questões por ele apresentadas nas razões da apelação cível em comento, inexistindo os prefalados vícios.
E, ainda que não o fosse, ou seja, mesmo que a parte sucumbente entendesse que o julgador não se desincumbiu de seu mister da forma mais correta, os embargos de declaração não se revelam meio hábil a corrigir eventuais desacertos ou equívocos do julgamento, salvo quando tais falhas consistirem em omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto. Consoante bem expus na decisão objeto destes aclaratórios, de toda a documentação acostada aos autos o que se deflui é que a embargada, a despeito de sempre manter-se adimplente com suas obrigações perante a instituição financeira ora embargante, acabou por sofrer restrição quanto aos seus benefícios creditícios que antes gozava, sem qualquer justificativa plausível, e logo após a propositura de algumas demandas judiciais em que objetivava a revisão de supostas cobranças abusivas em empréstimos consignados entabulados entre as partes (Id 8495757, p. 3 e 15/23). E esclareci que, ao contrário do defendido pelo embargante, de que sua postura seria regular e pautada em política própria de concessão de crédito, “abusiva se mostra a negativa pautada por motivação revanchista decorrente da utilização do judiciário por parte do consumidor para a defesa de seus direitos, realçando-se o status da defesa do consumidor como direito fundamental (inciso XXXII do artigo 5º, da CF/1988)” (Id 8495762, p. 36). Nesse contexto, a embargada ajuizou a ação originária como forma de validar o restabelecimento do seu direito ao crédito que anteriormente gozava perante a instituição financeira embargante e, quando da instrução do feito, a despeito de incitado, não apresentou qualquer justificativa plausível para essa restrição creditícia, não se desincumbindo de seu ônus probatório encontrando-se todos os argumentos por ele apresentados desacompanhados de lastro de prova, aplicando-se à espécie o brocardo somente alegar e nada provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Destarte, não foi omissa a decisão, como tenta levar a crer o embargante, quanto à análise da prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e ele dirigida, pois, o restabelecimento da linha de crédito da embargada somente foi por ele efetivada após o ajuizamento da ação originária e por força do cumprimento da decisão liminar emitida nestes autos (Id 8495757, p. 26/31), o que, por conseguinte, além de validar a propositura da demanda, atesta a ocorrência da prática anterior de ato ilícito de sua parte, autorizador da reparação pecuniária a título de danos morais, em razão do abalo no crédito da embargada, vulnerando sua intangibilidade como consumidora e sujeitando-a a lesões à honra objetiva, à imagem e ao bom nome e a tratamento como inadimplente. Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso.
Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 19:06
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2021 00:30
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000006-50.2017.8.10.0133 – BALSAS/MA Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Apelada: Rafaela Meire Mouzinho Lima Advogados: Drs Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8.730) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco do Brasil S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 8495762 (p. 34/38), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais acima epigrafada, movida por Rafaela Meire Mouzinho Lima, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para obrigar a instituição financeira recorrente a restabelecer a linha de crédito do cartão de titularidade da apelada, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, ainda, condenou-a ao pagamento do valor de R$ 2.994,00 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido, mais custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação). Razões recursais, em Id 8495763. Petição da apelante em Id 8495764 (p. 16), informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Após regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 8495764 (p. 24/31). /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho, em Id 9745023, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O apelo foi distribuído, originariamente, ao Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, o qual, após aventar a prevenção do Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 801204-03.2017.8.10.0000, foram os autos redistribuídos (Id 9379840), vindo a mim conclusos (certidão de Id 9388798). Em petição de Id 9566616, a apelada pugna pela preferência do julgamento do feito, eis que a urgência decorreria da suspensão atual de serviços essenciais bancários vinculados à conta salário. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, por entender que cada instituição financeira tem sua política própria de concessão de crédito, seguindo padrões de segurança, não se evidenciando qualquer irregularidade de sua parte a ponto se ensejar a ordem obrigacional a ele dirigida na sentença ou mesmo qualquer reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo. E, analisando atentamente os autos, precipuamente do documento de Id 8495757 (p. 15/23), deflui-se dos autos que a apelada, a qual sempre se manteve adimplente com suas obrigações perante a instituição financeira ora recorrente, acabou por sofrer restrição quanto aos seus benefícios creditícios que antes gozava, sem qualquer justificativa plausível, e logo após a propositura de algumas demandas judiciais em que objetivava a revisão de supostas cobranças abusivas em empréstimos consignados entabulados entre as partes (Id 8495757, p. 3). No dizer do magistrado a quo, ao contrário do que defende o apelante, de que sua postura seria regular e pautada em política própria de concessão de crédito, “abusiva se mostra a negativa pautada por motivação revanchista decorrente da utilização do judiciário por parte do consumidor para a defesa de seus direitos, realçando-se o status da defesa do consumidor como direito fundamental (inciso XXXII do artigo 5º, da CF/1988)” (Id 8495762, p. 36). Ato contínuo, a recorrida ajuizou a ação originária como forma de validar o restabelecimento do seu direito ao crédito que anteriormente gozava perante a instituição financeira apelante, e, quando da instrução do feito, a despeito de incitado, o recorrente não apresentou qualquer justificativa plausível para essa restrição creditícia, não se desincumbindo de seu ônus probatório encontrando-se todos os argumentos por ele apresentados desacompanhados de lastro de prova, aplicando-se à espécie o brocardo somente alegar e nada provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Destaco que, no presente caso, indubitavelmente, incumbiria ao recorrente a prova da licitude dessa negativação de cadastro interno, conforme expressa dicção do art. 373, inciso II, do CPC3, porém, assim, não agiu a instituição financeira.
Inclusive, por aplicar-se ao caso a legislação consumerista, caberia ao banco contrariar os argumentos suscitados pela apelada, em decorrência da benesse da inversão do ônus da prova, instituída pelo art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, considerando toda a situação fática aqui retratada ante o abalo no crédito da apelada, vulnerando sua intangibilidade como consumidora e sujeitando-a a lesões à honra objetiva, à imagem e ao bom nome e a tratamento como inadimplente, passível a reparação pecuniária a título de danos morais, nos termos da decisão recorrida e segundo dicção dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil4, Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESC ABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONF'GUR ADO.
QUANTUM MANTIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência exarada na ação de indenização por dano moral decorrente da não concessão de crédito em razão do ajuizamento de ação judicial contra instituição bancária.
A prática de elaboração e consulta de "lista" com nomes de consumidores que buscaram tutela judicial em face de abusividades que entendiam presentes em contratos bancários são atos flaarantemente ilegais e abusivos.
As instituições financeiras negam sua existência, pois cientes da impossibilidade de registro de tais fatos, que atenta, inclusive, contra o direito constitucionalmente assegurado de acesso ao Judiciário, na forma do artigo 5°, XXXV, da CF.
Nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro, por seu caráter limitador de direitos e discriminatório.
In casu. logrou a parte autora produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito, demonstrando suficientemente os fatos narrados na exordial.
As testemunhas ouvidas no feito apontaram que a lista existe e a demandante teve o crédito negado por conta de sua inclusão.
Em razão disso, responde o segundo requerido por ter alimentado o sistema com a informação, que no caso concreto ainda encontrava-se equivocada, já que não ajuizou a parte autora ação revisional, mas demanda declaratória de inexistência de débito.
Por sua vez, a responsabilidade do segundo requerido decorre do fato de ter acessado o cadastro e negado crédito à parte demandante.
Outrossim, não há que se falar em descabimento de aplicação de pena de multa para fins de dar efetividade ao provimento cominatório dirigido à exclusão do cadastro, que encontra previsão legal no art. 461 do CPC.
Sentença de procedência mantida.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 01 -1 0-201 5)(Tipo de processo: Apelação Cível.
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS.
Classe CNJ: Apelação.
Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares. Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Comarca de Origem: CAXIAS DO SUL.
Seção: CÍVEL.
Assunto CNJ: IndenizaçãoporDanoMoral).
CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) Friso a inexigência de prova efetiva do dano moral, vez que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República.
Assim vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA').
CONSTRAGIMENTO.
COMPRA RECUSADA.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.994,00 – dois mil e novecentos e noventa e quatro reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ6, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 4 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 -
17/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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19/03/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 15:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/03/2021 10:03
Juntada de petição
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23/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 14:20
Juntada de documento
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19/02/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2021 14:55
Juntada de petição
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25/11/2020 10:26
Juntada de petição
-
11/11/2020 13:18
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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