TJMA - 0802363-68.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:21
Juntada de petição
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26/05/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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15/03/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
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18/10/2021 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:45
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:56
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:19
Juntada de termo
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25/09/2021 06:18
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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25/09/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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23/09/2021 12:52
Juntada de termo
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22/09/2021 01:18
Juntada de Alvará
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22/09/2021 01:12
Juntada de Alvará
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17/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0802363-68.2020.8.10.0034 AUTOR: MANOEL MAXIMIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou manifestação, informando pagamento em ID 48439411.
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou pedido de expedição de alvará judicial, considerando parcial o valor depositado em ID 48617278.
Intimada novamente a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução(ID 49672993).
Manifestou-se a parte autora/credora, concordando com as alegações da parte requerida/vencida em ID 52139627.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a única celeuma entre as partes se deu pelo valor devido pela parte requerida, que oportunamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando o valor que entendeu com correto, tendo a parte autora/credora concordado com a alegação de excesso de execução, pugnando pelo levantamento do depositado.
Assim, considerando que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Condeno a parte autora/credora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10%(dez por cento) da condenação, em favor do requerido, cuja a exigibilidade resta suspensa, considerando a concessão da justiça gratuita a parte autora/credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
16/09/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:46
Juntada de termo
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08/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:29
Juntada de petição
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02/09/2021 08:36
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:50
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:19
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:19
Juntada de termo
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27/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:37
Juntada de petição
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26/07/2021 01:27
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:01
Juntada de petição
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06/07/2021 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:27
Juntada de termo
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05/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:12
Juntada de petição
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23/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:21
Juntada de petição
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14/06/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 07:32
Recebidos os autos
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09/06/2021 07:32
Juntada de despacho
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11/12/2020 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2020 12:08
Juntada de Ofício
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10/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:36
Juntada de contrarrazões
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
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08/10/2020 20:43
Juntada de petição
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08/10/2020 20:41
Juntada de contrarrazões
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05/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 08:07
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:35
Juntada de apelação
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11/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 20:33
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 17:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 17:38
Juntada de termo
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13/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:38
Juntada de petição
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01/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:48
Juntada de contestação
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31/07/2020 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 00:23
Conclusos para decisão
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07/07/2020 03:43
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:33
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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