TJMA - 0800615-33.2017.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 17:26
Baixa Definitiva
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19/10/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 18:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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20/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800615-33.2017.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrente, conforme legislação de regência. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé estabelecida. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/09/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:34
Conhecido o recurso de MARIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2021 12:01
Recebidos os autos
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08/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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