TJMA - 0800648-04.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:23
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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15/06/2021 17:37
Juntada de petição
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29/05/2021 11:08
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:37
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:36
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:34
Juntada de
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19/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 08:23
Juntada de petição
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16/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
0800648-04.2019.8.10.0138 AUTOR: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO No ID 42920181 consta que a requerida depositou o montante da condenação.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado, o qual possui poderes especiais para receber valores (ID 26165558), seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais. Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, modulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
15/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:36
Juntada de petição
-
18/02/2021 04:10
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:16
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800648-04.2019.8.10.0138 - PJEC Requerente: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 Requerido 1: BANCO BRADESCO S/A, domiciliado na AVENIDA ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS (MA), CEP: 65530-000; Requerido 2:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com domicílio empresarial na Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900; Advogado dos reclamados: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) SENTENÇA CÍVEL.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II.II. - DO OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro emitido pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto a requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em virtude de sua inexistência e invalidade jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
II.III. - DO MÉRITO: II.III.I. - DO VÍNCULO CONTRATUAL: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA junto a instituição financeira requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a ré tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que não há pedido de cancelamento da Conta-Corrente da consumidora nos cadastros da instituição financeira, repudiando também o dano moral (ID 34296421, 34296423, 34296425, 34296426 e 34296427).
Logo, verifico que era dever processual da requerida juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu a demandada.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprovam os documentos de ID 26165559, especialmente os extratos bancários onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas.
Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os extratos bancários documentados como ID 26165559 atestaram/comprovaram a realização de 02 descontos indevidos de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), isto é, descontos pecuniários do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA sem base em lei ou contrato, no montante total de R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Logo, a autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42 do CDC, o que enseja danos materiais de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
II.V. - DOS DANOS MORAIS – MELHOR REFLEXÃO SOBRE A MATÉRIA – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Entretanto, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia mensal descontada da parte autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos de beneficiária do INSS (2 descontos mensais de R$ 44,41 [quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos] nas contas da consumidora que aufere rendimentos líquidos de R$ 831,86 [oitocentos e trinta e um reais e oitenta e seis reais]); (b) o tempo perpassado entre o 1º desconto (Julho/2019) e a data do ajuizamento da ação (Dezembro/2019) não é apto, por si só, p/demonstrar abalo psíquico que ultrapasse o plano do mero dissabor; (c) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo, o que oportunizaria a empresa demandada a solução administrativa da controvérsia; (d) não há qualquer outra circunstância extraordinária ou excepcional, nem ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, em situações fáticas semelhantes, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA vem entendendo pela ausência de dano moral em virtude de descontos indevidos mensais, a título de SEGURO PLUGADO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I - No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do seguro, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 66,64 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA), 23/09/2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos (MA). -
28/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 15:06
Juntada de petição
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23/09/2020 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2020 18:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 18:05
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 02:12
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 01:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2020 10:01 Vara Única de Urbano Santos .
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18/08/2020 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:06
Juntada de contestação
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29/07/2020 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 03:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 01:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 10:01 Vara Única de Urbano Santos.
-
07/12/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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