TJMA - 0800128-34.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:30
Baixa Definitiva
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20/10/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCILIO COSTA ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0800128-34.2020.8.10.0130 – PJE.
Origem : Vara Única de São Vicente Férrer.
Apelante : Marcílio Costa Araújo.
Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13965).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) e Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:15
Conhecido o recurso de MARCILIO COSTA ARAUJO - CPF: *58.***.*95-61 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:20
Juntada de parecer
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09/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:52
Recebidos os autos
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11/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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