TJMA - 0819323-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:39
Juntada de petição
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30/06/2021 11:39
Juntada de petição
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30/06/2021 11:38
Juntada de petição
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30/06/2021 11:38
Juntada de petição
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30/06/2021 11:37
Juntada de petição
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30/06/2021 11:37
Juntada de petição
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14/06/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:50
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO SOBRINHO - CPF: *48.***.*79-68 (AGRAVADO) e não-provido
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07/06/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 14:43
Juntada de contrarrazões
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22/02/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 08:30
Juntada de parecer
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12/02/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de LICIANE ALBECHE GOMES ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVACIR ALBECHE GOMES MESQUITA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819323-07.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Advogado(s) : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Agravado : LICIANE ALBECHE GOMES ARAUJO, ANTONIO ARAUJO SOBRINHO e C.
A.
A.
G.
M. (menor impúbere) Advogado : Samara Leite Lima (OAB/MA 13.932) e Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16.001) DECISÃO TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0838774-15.2020.8.10.0001, que lhe foi promovida por LICIANE ALBECHE GOMES ARAUJO, ANTONIO ARAUJO SOBRINHO e C.
A.
A.
G.
M. (menor impúbere), nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida para determinar que as rés restabeleçam os bilhetes de viagem dos autores objeto dos autos (código de reserva no 27469139) ou emitindo novos bilhetes se for o caso, remarcando a viagem no trecho São Luís - Porto Alegre - São Luís, com ida no dia 23 de dezembro de 2020 e retorno 10 de janeiro de 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na origem (ID 38602071): a) trata-se de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que os autores objetivam, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam determinadas a reativarem os bilhetes de viagem dos autores objeto dos autos, remarcando a viagem no trecho São Luís - Porto Alegre - São Luís, com ida no dia 23/12/2020 e retorno 10/01/2021; b) contam que a compra dos bilhetes foi realizada desde o dia 24/01/2020 para viagem inicialmente programada para 12/07/2020 e retorno em 26/07/2020; c) ocorre que a malha aérea do Brasil e do mundo sofreu diversos cancelamentos e alterações em virtude da crise sanitária instalada pela Pandemia do COVID19, motivo pelo qual as rés oportunizaram a remarcação sem custos dos bilhetes de viagens aos autores; d) prosseguem contando que após diversas trocas de e-mails, no dia 22/06/2020, os bilhetes foram finalmente remarcados (código de reserva no 27469139), conforme solicitação dos autores, recebendo a confirmação da reserva para partida no dia 23/12/2020 e retorno em 10/01/2021; e) finalizam alegando que o e-mail recebido com as confirmações da reserva apresentavam algumas incongruências, de modo que os autores buscaram novamente atendimento junto as rés para correção, ocasião em que, além de não terem tido o problema solucionado, a reserva dos autores não se constava mais ativa, informando-lhes, ainda, da impossibilidade de sua utilização.
Agora em suas razões a parte agravante (TAM LINHAS AÉREAS S/A), no ID 86414293 alega que: a) os a agravados adquiriram passagens aéreas para a realização de vôo do trecho São Luís/MA x Porto Alegre/RS por meio da Corré ViajaNet; b) contudo, as alterações foram comunicadas pela agência de viagens Corré, inclusive o erro nos dados foram ocasionados por ela, pelo que o fato supostamente danoso não decorreu de qualquer conduta da empresa agravante (TAM), mas sim de agencia Corré VIAJANET; c) arbitrar multa exorbitante não é plausível, vez que não se vislumbram os pressupostos para a sua concessão, e caso mantida, resultará tão somente em enriquecimento ilícito da parte agravada, de maneira que resta claro que inexistem razões para manutenção da decisão que fixou multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pleiteada nos autos; d) inexistência de nexo de causalidade entre a reclamação autoral e a agravante, por ausência de ato ilegal da companhia aérea, decorrendo de culpa exclusiva de terceiros; e) não houve qualquer ato ilícito praticado pela Agravante, nem recusa injustificada para emissão de passagens aéreas aos Agravados, e dessa forma, não há que se falar em multa pelo descumprimento de medida liminar; f) pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa antes mesmo de causar maiores danos de grave lesão e de difícil reparação à Agravante, e; g) no mérito a reforma da decisão atacada, com o consequente afastamento do valor das astreintes, vez que ausentes seus requisitos autorizadores. É o relatório.
Passo a decidir. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, NÃO VISLUMBRO, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a CONCESSÃO do efeito suspensivo pretendido.
E isto porque entendo ter havido Preclusão Consumativa do direito de ver suspenso os efeitos da decisão atacada.
Explico.
O pleito liminar autoral consistia em reativação ou emissão de bilhetes de viagem área para o trecho São Luís - Porto Alegre - São Luís, com ida no dia 23/12/2020 e retorno em 10/01/2021, como se vê na inicial ID 38602071 – autos de origem.
Nesse sentido, a decisão agravada, proferida em 09/12/2020 (ID 38833622) concedeu liminar determinando que a agravante (TAM LINHAS AÉREAS) restabelecessem os bilhetes de viagem (código de reserva no 27469139) ou emitindo novos bilhetes se for o caso para o trecho pretendido e na data pleiteada.
Assim, em 16/12/2020, a agravante (TAM) peticionou, conforme ID 39330670 (origem) informando o cumprimento da decisão liminar, inclusive acostando a nova reserva.
Contudo, somente em 29/12/2020, aviou o presente Agravo de Instrumento pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão já cumprida, vez que o vôo de ida já ocorreu em 23/12/2020, restando agora somente o retorno, razão pela qual entendo incabível tal suspensão, tendo em vista a imperiosidade de retorno dos agravados à cidade de origem.
De tudo isso, não resta outra conclusão senão entender que especificamente no caso da concessão do efeito suspensivo pretendido, operada a preclusão consumativa, restando somente a análise do mérito recursal, no tocante à correção de aplicação e multa ou não, após a devida instrução do presente feito.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se o agravado na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/01/2021 12:01
Juntada de malote digital
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11/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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29/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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