TJMA - 0815598-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de ADELIA VANESSA FERREIRA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 13:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/01/2021 11:07
Juntada de Alvará
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23/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815598-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAFAEL SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADELIA VANESSA FERREIRA SOUZA OAB/MA 12559, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO OAB/MA 11971 EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33668 DECISÃO: No que diz respeito ao pedido de reconsideração do despacho ID 38741808 quanto ao indeferimento do pedido de expedição de certidão, cabe ressaltar que a assinatura digital confere ao documento assinado autenticidade (comprovação da origem da autoria do documento), integridade (impossibilidade de alteração do documento após a assinatura) e não repúdio (garantia de que o autor não possa negar a criação e assinatura do documento).
Ademais, prevê o artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que: “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Dessa forma, não há necessidade de expedição de certidão contendo transcrição de trecho de petição assinada digitalmente, como pretende o requerente, já que qualquer declaração contida na petição contém presunção legal de veracidade em relação ao seu signatário, como acima exposto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição ID 39108043.
De outro lado, tendo em vista o teor da petição ID 38989322, cumpra-se o despacho ID 38741808.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 15 de dezembro de 2020.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
07/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:48
Outras Decisões
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15/12/2020 08:39
Conclusos para decisão
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10/12/2020 21:11
Juntada de petição
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08/12/2020 19:08
Juntada de petição
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02/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 17:36
Conclusos para decisão
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13/08/2020 17:36
Outras Decisões
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13/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
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11/08/2020 22:32
Juntada de petição
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11/08/2020 17:26
Juntada de petição
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11/08/2020 09:52
Juntada de petição
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10/08/2020 18:09
Juntada de petição
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17/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2020 15:00
Outras Decisões
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17/06/2020 19:37
Conclusos para despacho
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09/06/2020 20:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 20:06
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:34
Juntada de petição
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17/04/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:55
Julgado procedente o pedido
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13/12/2019 11:12
Juntada de contestação
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12/12/2019 16:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2019 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 00:57
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:47
Juntada de petição
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29/07/2019 16:23
Juntada de petição
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26/04/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2019 23:42
Conclusos para decisão
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10/04/2019 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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