TJMA - 0803122-87.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 16:47
Juntada de Alvará
-
06/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
21/05/2021 19:31
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803122-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA MALVINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu, no prazo de 15 dias.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:38
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
08/04/2021 08:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 19:20
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 10:55
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:25
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 06:03
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803122-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA MALVINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas na sua conta bancária, que possuem a denominação “sabemi segurado”. Alega, ainda, que não autorizou a ré a proceder/autorizar a cobrança da referida taxa em sua conta bancária. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Considerando que a quantia descontada na conta bancária da reclamante já foi restituída, conforme o documento de ID 41815337, o objeto da presente demanda deve se limitar a discutir os supostos danos morais sofridos pela autora, em decorrência dos descontos efetuados em sua conta corrente. Do mérito.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 39398095). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 03 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/03/2021 09:40:00.
-
03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 02/03/2021 09:40:00.
-
02/03/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
17/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803122-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA MALVINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 02/03/2021 às 09h40min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 20:59
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803122-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA MALVINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO/INTIMAÇÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Considerando, outrossim, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/01/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-15.2020.8.10.0008
Carlos Alberto Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2020 13:50
Processo nº 0800209-31.2020.8.10.0114
Felix da Vera Cruz Dias
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 13:17
Processo nº 0842366-67.2020.8.10.0001
Claudia Nunes Temporim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Bispo Serejo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2021 19:43
Processo nº 0000136-76.2019.8.10.0066
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fabio Barros da Silva
Advogado: Susana Viana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 0815931-36.2020.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aldenice Garlindo Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 12:58