TJMA - 0842366-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 12:37
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:13
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842366-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIA NUNES TEMPORIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - OAB/MA9737 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA CLAUDIA NUNES TEMPORIM ingressou com a presente ação, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para cumprimento provisório de tutela, referente ao processo n° 0837530-51.2020.8.10.0001.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os fatos expendidos na inicial, verifica-se que se trata de cumprimento provisório de tutela, que provém da ação de conhecimento do processo n° 0837530-51.2020.8.10.0001, que tramita junto a esta serventia.
Todavia, tal procedimento é incompatível com o rito de celeridade adotado por este juízo.
Não devendo, portanto, tramitar dois processos semelhantes com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ainda, trata-se de medida liminar, não sendo cabível, portanto, o rito de cumprimento provisório de sentença.
Assim, incorre em eleição inadequada da via processual, em afronta à expressa determinação legal, a parte que ajuíza cumprimento provisório em autos apartados quando o processo principal já se encontra tramitando em meio virtual.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ainda, determino que a secretaria proceda o desentranhamento das peças protocoladas nos autos para posterior juntada no processo principal de nº 0837530-51.2020.8.10.0001.
Deixo para apreciar os pedidos ali feitos oportunamente.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após, arquivem-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:25
Juntada de petição
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842366-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIA NUNES TEMPORIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
10/01/2021 19:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/01/2021 16:00
Juntada de petição
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08/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 08:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/12/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2020 15:47
Juntada de diligência
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31/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
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31/12/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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31/12/2020 06:43
Outras Decisões
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30/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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