TJMA - 0802594-38.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:05
Juntada de petição
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12/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:18
Juntada de petição
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06/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0802594-38.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 25 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802594-38.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado do(a) AUTOR: RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914 ATO ORDINATÓRIO 1ª VARA E PORTO FRANCO/MA Com base no Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, inciso XIII: “Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Porto Franco/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Matrícula 117713 -
10/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:20
Juntada de contestação
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26/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 16:02
Juntada de petição
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0802594-38.2020.8.10.0053 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO (MA) PROCURADOR: DR.
RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ – OAB/MA 14.578 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: DR.
GILBERTO COSTA SOARES – OAB/MA 4.914 VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Tendo em vista o descumprimento voluntário e inescusável da respeitável ordem judicial contida no id 39541085, noticiado pelo requerente na petição de id 39622851 e considerando a necessidade de dar efetividade às decisões judiciais bem assim de velar pelo prestígio dos provimentos emanados do Poder Judiciário, MAJORO as ASTREINTES, ao dobro, FIXANDO a MULTA DIÁRIA no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), como medida necessária para compelir a requerida ao cumprimento da liminar em vigor. Lado outro, o descumprimento de ordem judicial, além de crime previsto no Código Penal (artigo 330) é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Posto isto, DETERMINO a intimação da requerida para, no PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, cumprir a liminar deferida nestes autos, sob pena de bloqueio da importância de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), para a garantia do pagamento das astreintes arbitradas, da imposição de multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça e da condução do responsável pelo crime de desobediência à ordem legal de funcionário público até a repartição policial competente, para as medidas cabíveis. Sendo o prazo em horas contado de minuto a minuto, ORDENO ao meirinho do juízo que certifique precisamente o horário da diligência de intimação da requerida e, no primeiro minuto após o termo ad quem do prazo assinalado, deverá certificar se houve, ou não o restabelecimento da energia elétrica em cumprimento à liminar vigente, ficando desde já determinada, na hipótese contrária, a condução do representante legal da requerida e/ou responsável pela recalcitrância, até a Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Porto Franco, para as providências cabíveis em relação ao crime de desobediência, estando autorizado o recurso da força pública para o mister. A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se, na forma da lei. Porto Franco (MA), quinta-feira, 7 de janeiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/01/2021 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/01/2021 09:20:00.
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08/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/01/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 09:46
Juntada de diligência
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08/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 22:28
Outras Decisões
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07/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:41
Juntada de petição
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01/01/2021 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/12/2020 17:12:46.
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30/12/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2020 17:12
Juntada de diligência
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30/12/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 19:19
Conclusos para decisão
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29/12/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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