TJMA - 0815169-25.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 12:32
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815169-25.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259 REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE SALES INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA ALDENIRA GOMES DINIZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente cumprimento de sentença em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ SALES, também qualificado, objetivando receber crédito no valor de R$ 245,06 (duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), tudo conforme petição inicial e documentos.
Devidamente citado, o devedor não pagou a dívida, prosseguindo-se com a penhora via Sistema Bacenjud, que restou infrutífera, como se verifica das Certidões de Ids. 32457895 e 32457899.
Instada a manifestar-se sobre a frustrada tentativa penhora, a credora manteve-se silente, nada requerendo nos autos, como se depreende da Certidão de Id. 33165729.
Determinada a intimação da exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no feito e requerer providências, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo, como se verifica das Certidões de Id. 40783188. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois o processo para se desenvolver dependia de prática processual pela exequente.
Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que foi intimada para falar sobre a tentativa frustrada de penhora e requerer providencias, silenciou, nada requerendo no feito, extinguir esta lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2021 22:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:25
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815169-25.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259 REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE SALES ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID Nº 39045609, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
11/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2020 04:25
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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14/07/2020 03:22
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 19:08
Juntada de penhora não realizada
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19/06/2020 10:45
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/06/2020 12:27
Outras Decisões
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20/06/2018 16:31
Conclusos para despacho
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20/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
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13/06/2018 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SALES em 12/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 11:35
Expedição de Mandado
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02/05/2018 11:32
Juntada de Mandado
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19/04/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 11:50
Conclusos para despacho
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29/12/2017 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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